Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02111/15.9BELRS 0246/16 |
| Data do Acordão: | 11/27/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO COIMA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Não constituem questões que o juiz deva apreciar, para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aquelas que não aprecia por se ter abstido de decidir a causa.
II - Não integra a nulidade por falta de fundamentação de facto, para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o facto de não ter sido elencada ou especificada na decisão de indeferimento liminar qualquer factualidade provada. III - Não integra a nulidade por violação do princípio do contraditório, para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a falta da audição do oponente antes do indeferimento liminar da oposição. IV - Não constitui fundamento admitido de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de coimas fiscais fixadas com fundamento na falta de entrega do imposto único de circulação o facto de o oponente não ser o possuidor dos veículos a que se reporta e no período de tributação correspondente. V - A falta ou invalidade da assinatura do documento que incorpora a notificação da decisão que aplicou a coima não importa a falta de notificação dessa decisão nem a inexigibilidade da dívida proveniente dessa coima. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25242 |
| Nº do Documento: | SA22019112702111/15 |
| Data de Entrada: | 03/02/2016 |
| Recorrente: | A.....- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |