Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01319/13
Data do Acordão:05/14/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
DIVIDENDOS
SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Sumário:Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela al. a) do nº 1 do art. 58° do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n° 3 deste mesmo artigo e (ii) que para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral, é de anular a retenção na fonte efectuada pelo substituto tributário a entidade não residente, se ficou provado que aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.
Nº Convencional:JSTA00068700
Nº do Documento:SA22014051401319
Data de Entrada:07/23/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
DIR FISCAL - IRC
Área Temática 2:DIR COMUN
DIR INT PUB - DIR TRAT
Legislação Nacional:L 30-G/2000 DE 2000/12/29
CONST76 ART8
CIRC01 ART14 ART46 N1 ART89 ART90 N1 C
CPPTRIB99 ART102 N1 D ART106 ART131 N1 N3 ART132
LGT98 ART57 N1 N5
CPC13 ART636
CCIV66 ART279 C
Legislação Comunitária:TFUE ART18 ART49 ART63 ART65
DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 ART2
Legislação Estrangeira:CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ENTRE PORTUGAL E A ESPANHA ART10 N1 N2 ART23 N1 A B
REAL DECRETO LEGISLATIVO 4/04 DE 2004/03/05
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01017/11 DE 2012/02/29; AC STA PROC085/12 DE 2012/04/19; AC STA PROC0482/10 DE 2012/11/28; AC STA PROC0694/12 DE 2012/11/28; AC STA PROC01435/12 DE 2013/02/29; AC STA PROC0322/13 DE 2013/05/29; AC STA PROC0654/13 DE 2013/11/27; AC STA PROC0568/13 DE 2013/12/18; AC STA PROC01916/13 DE 2014/03/12; AC STA PROC01318/13 DE 2014/04/09
Jurisprudência Internacional:AC TJCE PROC C-35/98 DE 2000/06/06
AC TJCE PROC C-374/04 DE 2006/12/12
AC TJCE PROC C-379/05 DE 2007/11/08
AC TJCE PROC C-233/09 DE 2010/07/01
DESP TJUE PROC C-38/11 5SECÇÃO DE 2012/06/18
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII 6ED PAG193-194
JOÃO FÉLIX PINTO NOGUEIRA - NEUTRALIZAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS A SOCIEDADES NÃO RESIDENTES IN REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL ANOVI N3 PAG300-347
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