Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0585/09 |
| Data do Acordão: | 11/18/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRS REALIZAÇÃO DE DESPESAS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº 51º, al. b) do CIRS, para efeitos de tributação da mais-valia respectiva, só as despesas inerentes são necessárias, pelo que só elas são relevantes. II - O qualificativo "inerente", logo etimologicamente - in re - contem, a se, uma ideia de inseparabilidade, uma relação intrínseca - que não meramente extrínseca - com a alienação: para ser considerada relevante, a despesa há-de sê-lo pela sua posição relativamente à alienação, há-de, em suma, ser dela indissociável. III - Assim não se pode considerar como "despesa necessária inerente à alienação" a amortização de dívidas contraídas para efeitos de garantia de quotas cedidas a terceiro pelo seu titular. IV - O artº 51º, al. b) do CIRS não é material e organicamente inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00066116 |
| Nº do Documento: | SA2200911180585 |
| Data de Entrada: | 05/29/2009 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART51 B. DL 106/88 DE 1988/09/17 ART6. |
| Aditamento: | |