Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01044/17
Data do Acordão:03/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:ISENÇÃO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
RECONHECIMENTO
Sumário:I - Quer o art.º 269 quer o art.º 270º do CIRE fazem um elenco detalhado dos actos que beneficiam de isenção de imposto de selo, quando devido, e, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis indicando que tais actos, para beneficiarem das ditas isenções têm que cumprir um único requisito: estarem previstos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente (actos) ou integrados (transmissões)em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação.
II - Trata-se de actos e transacções profundamente escrutinados pelo Tribunal onde corre termos o processo de insolvência, pelos administradores de insolvência, pelos credores da insolvência, pelo Magistrado do Ministério Público afecto ao processo, e, mais tarde pelos notários onde serão celebradas as escrituras públicas correspondentes. A prova de que as operações em questão se desenrolam num processo de insolvência é, diríamos, esmagadora.
III - O legislador não conferiu à Administração Tributária qualquer poder vinculado ou discricionário relativamente à concessão desta isenção.
IV - O artigo 10.º n.º 8, al. d) prevê que são de reconhecimento automático as isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código, como é o CIRE.
Nº Convencional:JSTA00070604
Nº do Documento:SA22018031401044
Data de Entrada:09/28/2017
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT / SELO
Legislação Nacional:CIMT03 ART10 N1 N2 N8 D.
CIRE02 ART269 ART270.
Aditamento:
Texto Integral:
Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 27 de Maio de 2015

Julgou a impugnação judicial impugnação totalmente improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A……….., Lda., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 2976/15.4BEPRT, que deduziu contra o acto liquidação de IMT e Imposto de Selo, de 17.11.2015, no montante de €25.679,07 e €3.160,50, respectivamente, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugnou o pagamento que efectuou a título de IMT e de Imposto de Selo, uma vez que adquiriu um prédio no âmbito de um plano de recuperação da sociedade vendedora “B……. Ld.ª” em processo especial de revitalização que correu termos no ora denominado Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, com o nº 774/15.4T8STS.

B. Tal transmissão está isenta do pagamento do mencionado IMT de acordo com o preceituado no artigo 270º nº 2 do CIRE bem como está isenta do pagamento de imposto de selo nos termos do artigo 269º al. e) do mesmo Código.

C. Face ao exposto a recorrente liquidou indevidamente à Fazenda Pública o montante de € 25.679,07 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e nove euros e sete cêntimos) quanto a IMT e € 3.160,50 (três mil cento e sessenta euros e cinquenta cêntimos), quanto a imposto de selo.

D. A Meritíssima Juiz “a quo” não colocando em causa a existência das preditas isenções decide, porém, indeferir a pretensão da Recorrente pelo facto de, no seu entender, tais isenções não serem de reconhecimento automático, mas dependerem de prévio requerimento, invocando para tanto o artigo 10º do CIMT;

E. Este entendimento não pode colher, relativamente ao IMT dado que a tramitação prevista no mencionado artigo 10º diz exclusivamente respeito às isenções previstas nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do mesmo Código e não à isenção prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE;

F. E o CIRE tem como legislação subsidiária o Código de Processo Civil e não o CIMT, conforme decorre do seu artigo 17º.

G. O artigo 10º do CIMT nunca pode ter aplicabilidade relativamente ao imposto de selo nem tão pouco à sua isenção constante do artigo 269º al. d) do mesmo Código.

H. A própria Autoridade tributária entende que as isenções ora invocadas são automáticas conforme decorre de parecer de 16.07.2008, no qual se declara na alínea a) das conclusões respectivas, de que “Os benefícios fiscais dos artigos 269º e 270º do CIRE são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública.”

I. Da própria Circular 4/2017 da Autoridade Tributária decorre que a isenção é automática, não pois sujeita a sua obtenção a qualquer reconhecimento prévio.

J. Tanto da letra e espírito da lei bem como do próprio entendimento da entidade Recorrida, os benefícios fiscais previstos nos artigos 269º e 270º do CIRE são automáticos.

K. A Meritíssima Juiz “a quo” violou, na Douta Sentença ora recorrida, o disposto nos artigos 270º nº 2 do CIRE no que tange ao IMT bem como o artigo 269º al. e) do mesmo Código no que diz respeito ao imposto de selo.

Requereu a revogação da Sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a isenção dos preditos impostos e a devolução do valor correspondente pela Recorrente pago.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

1. No Tribunal de Comércio do Porto corre o processo especial de revitalização n.º 774/15.4T8STS, da sociedade comercial B……….., Lda. - fls. 10;

2. No âmbito desse plano de recuperação a Impugnante apresentou uma posposta de aquisição de um imóvel daquela sociedade, inscrito na matriz predial urbana de S. Cosme sob o artigo 7998 - fls. 12;

3. Em 17.11.2015 a Impugnante celebrou com a referida sociedade, uma escritura de compra e venda no cartório Notarial de Competência especializada de Matosinhos, pelo qual declarou comprar o referido imóvel - fls. 14 e ss.;

4. Na referida escritura refere-se que foi efectuada na mesma data a liquidação do IMT e IS, com pagamento imediato, no montante de €25.679,07 e €3.160,50 - fls. 14 e ss.;

5. O Impugnante efectuou o pagamento dos referidos impostos - fls. 8 e 9;

6. A declaração para liquidação de IMT foi apresentada em 17.11.2015 por C………. - fls. 4, do PA.
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Questão objecto de recurso:

1- Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo relativa a transacções celebrada no âmbito de um plano de revitalização – concessão automática/ a requerimento.

A sentença recorrida reiterando a anterior jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de selo na venda de bens que integrem a massa insolvente ou relativa a planos de revitalização refere que:
«Portanto, não restam dúvidas de que estas transacções, não só em processos de insolvência, mas igualmente em planos de revitalização estão isentas de IMT e IS e que tal isenção visa promover a venda rápida dos bens para promover a recuperação da empresa e a normalização do sector empresarial. Aliás, tal resulta expressamente do art. 270º do CIRE.».
Porém, votou-se a analisar o cumprimento do procedimento que a A Representante da Fazenda Pública disse impor-se na concessão desta isenção e concluiu que:
«Ora, resulta expressamente da norma citada, (art.º 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) tal como defende a AT que a isenção depende de apresentação de pedido de isenção e que tal pedido tem de ser efectuado antes da prática do acto.
Conforme resulta dos autos, o Impugnante não apresentou qualquer pedido de isenção, tendo apresentado declaração para pagamento de IMT que originou a liquidação do mesmo, tendo procedido ao seu pagamento.
Por conseguinte, a não observância do respectivo procedimento preclude o seu direito, pois já não pode vir requerer a isenção em momento posterior àquele estabelecido por lei.
Nestes termos, concluímos pela improcedência da acção
O art.º 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, pese embora a sua enorme extensão, 12 números, foi apreciado pelo tribunal recorrido apenas tendo em conta o seu número 1 e 2.
O seu texto em vigor à data da liquidação era o seguinte:
1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do acto ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efectuar.

2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
a) No caso a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, de documento emitido pelo organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros comprovativo do destino dos bens, bem como da existência de reciprocidade de tratamento;
b) Nos casos a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e de certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
d) Nos casos a que se referem as alíneas h), i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes;
e) No caso a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.

3 - As isenções a que se referem as alíneas h), i), j) e l) do artigo 6.º só serão reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo.

5 - Nos casos referidos no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos poderá ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respectivas actividades.

6 - São de reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre informação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
b) As previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja superior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
c) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente código, cuja competência, nos termos dos respectivos diplomas, seja expressamente atribuída ao Ministro das Finanças. (Anterior alínea b) (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

7 - São de reconhecimento prévio, por despacho do Director-Geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes, as seguintes isenções: (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
a) As previstas nas alíneas f), h), i), j) e l) do artigo 6.º; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As estabelecidas em legislação extravagante ao presente Código, cuja competência, nos termos dos respetivos diplomas, seja expressamente atribuída ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

8 - São de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) As previstas nas alíneas a), c), d), e) e g) do artigo 6.º, no artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, seja igual ou inferior a (euro) 300 000; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) As previstas no artigo 9.º; (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
c) As estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)
d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código. (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)

9 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para informar os pedidos de isenção poderão ouvir os organismos que superintendem nas actividades em que os requerentes se integram sempre que tal se revele necessário para a adequada proposta de decisão. (Anterior n.º 7.) (Redação dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)

10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, para as situações aí previstas, o requerente pode obter a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, desde que entregue o requerimento a solicitar a respectiva isenção devidamente instruído conjuntamente com a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

11 - A emissão da declaração de isenção a que se refere o número anterior compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

12 - Se a isenção a que se refere o n.º 10 não vier a ser objecto de reconhecimento, ao imposto devido são acrescidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, pelo prazo máximo de 180 dias. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

A interpretação e aplicação do disposto no referido art.º 10.º não prescinde de um momento prévio de indagação sobre se a isenção em causa é ou não de reconhecimento automático. Só depois de definida esta questão se pode o interprete lançar a correr o referido artigo para descortinar em que concreta situação é enquadrável o caso concreto, para ver definido qual o procedimento legal a seguir para obtenção da isenção.
Um primeiro indício desta questão pode logo recolher-se de uma análise sumária que nos permite perceber que o próprio artigo considera uma outra divisão, há isenções constantes deste código (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e outras concedidas em legislação extravagante. Ora o CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nesta qualificação é uma legislação extravagante. Extravagante por ser uma regulamentação jurídica estranha, diversa, separada dos códigos tributários, ainda que numa ou outra situação possa regular concretas relações jurídico tributárias, como a que aqui nos ocupa.
Há isenções que dependem do cumprimento de certas formalidades, identificadas neste e outros artigos que visam averiguar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais que permitem a concessão de isenções. Há isenções que são de reconhecimento automático quando os requisitos para a concessão da isenção não dependem de averiguação por parte da Administração Tributária do respectivo preenchimento, no caso concreto.
Quer o art.º 269 quer o art.º 270º do CIRE fazem um elenco detalhado dos actos que beneficiam de isenção de imposto de selo, quando devido, e, de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis indicando que tais actos, para beneficiarem das ditas isenções têm que cumprir um único requisito:

- atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente: actos, no que ao Imposto de selo diz respeito,

- transações de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação: no que ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis diz respeito.
Trata-se de actos e transacções profundamente escrutinados pelo Tribunal onde corre termos o processo de insolvência, pelos administradores de insolvência, pelos credores da insolvência, pelo Magistrado do Ministério Público afecto ao processo, e, mais tarde pelos notários onde serão celebradas as escrituras públicas correspondentes. A prova de que as operações em questão se desenrolam num processo de insolvência é, diríamos, esmagadora. Mas, para além disso, permitir, ou impor, que a concessão da isenção dependesse de requerimento apresentado perante a Administração Tributária ou seria mero acto de inútil burocracia, ou, permitiria conferir à Administração Tributária o poder de considerar que a isenção se aplicava numas circunstâncias e não em outras, o que cremos que o legislador não deu o menor sinal de achar adequado que ocorresse, e, por isso, não conferiu à Administração Tributária qualquer poder vinculado ou discricionário nesta matéria.
O disposto no n.º 1 e 2 do art.º 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis é aplicável a isenções concedidas tendo em conta o fim a que se destinam os bens. O número 6 do mesmo artigo enumera quais as isenções que carecem de reconhecimento prévio, indicando que quanto às concedidas em legislação extravagante tal ocorre apenas quanto àquelas em que é atribuída, expressamente, nos termos dos respectivos diplomas, competência para o efeito ao Ministro das Finanças ou ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O próprio artigo prevê no seu n.º 8, al. d) que são de reconhecimento automático as isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código.
Embora o CIRE não consagre expressamente que as isenções aqui em discussão são de reconhecimento automático, a interpretação dos termos em que são consagradas nos seus artigos 260.º e 270.º não podem conduzir a diversa interpretação, pelas razões já expostas.
Enferma, pois, a sentença recorrida de manifesto erro de direito assente em deficiente interpretação da lei, causadora de errada aplicação ao caso concreto, pelo que, em consequência se verifica que os actos de liquidação impugnados enfermam de vício de ilegalidade a determinar a sua anulação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição determinar a anulação dos actos de liquidação impugnados.

Custas pela recorrida que não suporta, nesta instância, a taxa de justiça visto não ter contra-alegado.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 14 de Março de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.