Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 029/13 |
Data do Acordão: | 04/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | TAXA PROMOÇÃO VINHO DIREITO COMUNITÁRIO AUXILIO DO ESTADO COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO |
Sumário: | I - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE. II - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação. III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis,como a Comissão veio reconhecer a final. IV - Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução. V - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte. VI - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. |
Nº Convencional: | JSTA00068221 |
Nº do Documento: | SA220130423029 |
Data de Entrada: | 01/11/2013 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | DL 119/97 DE 1997/05/15. |
Legislação Comunitária: | TFUE ART108 N3 N2. REG CE N1998 DE 2006/12/15 |
Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC STEINIKE DE 1997/03/22. AC TJUE PROC C-345/02 DE 2004/07/15. AC TJUE PROC C-126/01 DE 2003/11/20. |
Referência a Doutrina: | JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA - A RESTITUIÇÃO DAS AJUDAS DE ESTADO CONCEDIDAS EM VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO COIMBRA 1994 PAG58 SEGS. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - AUXILIOS DE ESTADO E FISCALIDADE ALMEDINA COIMBRA 2003 PAG271. CARLA AMADO GOMES E RUI TAVARES LANCEIRO - A REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS ENTRE O DIREITO NACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA UM INSTITUTO A DOIS TEMPOS? IN RMP ANO33 OUTUBRO/DEZEMBRO DE 2012 PAG33 SEGS. |
Aditamento: | |