Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01088/11 |
Data do Acordão: | 04/26/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO CITAÇÃO ACTO JURISDICIONAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26º al. b), 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - No entanto quando está em causa a improcedência da oposição à execução fiscal por falta de invocação de um fundamento admissível de oposição, a questão que se coloca ao Tribunal é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados se podem enquadrar em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. III - Não contende com a natureza judicial do processo executivo fiscal o facto de a citação ser ordenada pelo chefe da repartição de finanças, já que tal despacho não se insere nos despachos jurisdicionais, não tendo por finalidade a composição de qualquer litígio. IV- Não tendo a primeira instância explicitado os factos que se deviam ter de considerar como relevantes e provados, nomeadamente para apreciação dos fundamentos de oposição, é de determinar a ampliação da matéria de facto, se se suscitar a possibilidade de conhecimento em substituição, dado que o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carece de poderes de cognição em sede de facto. |
Nº Convencional: | JSTA000P14047 |
Nº do Documento: | SA22012042601088 |
Data de Entrada: | 11/29/2011 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |