Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0491/07 |
Data do Acordão: | 12/05/2007 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | PAIS BORGES |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO EXECUÇÃO FISCAL DEPOSITARIO DEVERES DO DEPOSITÁRIO FIEL DEPOSITÁRIO |
Sumário: | I - O processo de execução fiscal, destinado à cobrança coerciva de dívidas ao Estado, é, por natureza, um processo bipolar, reportado a um litígio entre o Estado (através dos respectivos serviços de administração tributária), e os contribuintes devedores. O que vale por dizer que a legitimidade processual para o processo de execução fiscal, legalmente atribuída aos exequentes (órgãos de execução fiscal ou, correndo em tribunal, Ministério Público) e aos executados (devedores originários ou seus sucessores), nos revela um processo naturalmente gizado entre dois sujeitos: os serviços tributários e o contribuinte devedor (Título IV do CPPT, mormente arts. 148º e 152º/153º, que reproduzem configuração processual similar à do anterior CPT, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril). II - Do disposto nos arts. 215º a 233º do CPPT, é forçoso concluir que o depositário não poderá deixar de ser considerado, para efeitos de eventual responsabilidade extracontratual por facto ilícito relacionado com o desaparecimento ou deterioração de bens que lhe foram entregues, e cujo dever de guarda lhe estava legalmente cometido, como agente ad hoc do Estado, não sendo lícito dissociar o Estado da eventual responsabilidade que decorra da sua actuação no âmbito das funções que lhe estão cometidas no processo de execução fiscal. III - Impendem sobre o depositário, para além dos deveres específicos consignados no art. 233º do CPPT e, anteriormente, no art. 316º do CPT, os deveres gerais de guarda e de restituição impostos nos arts. 843º e 854º do CPCivil, e 1.187º do C.Civil. |
Nº Convencional: | JSTA00064707 |
Nº do Documento: | SA1200712050491 |
Data de Entrada: | 05/31/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ESTADO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART148 ART152 ART153 ART221 B ART233 C. CPTRIB91 ART303 ART316 C. CPC96 ART653 ART843 N1 ART854. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. CCIV66 ART483 ART486 ART487 N2 ART563 ART566 N2 ART1187 ART1188 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC936/03 DE 2003/10/30.; AC STA PROC874/05 DE 2006/05/16. |
Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 3ED PAG758. |
Aditamento: | |