Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0491/07
Data do Acordão:12/05/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
EXECUÇÃO FISCAL
DEPOSITARIO
DEVERES DO DEPOSITÁRIO
FIEL DEPOSITÁRIO
Sumário:I - O processo de execução fiscal, destinado à cobrança coerciva de dívidas ao Estado, é, por natureza, um processo bipolar, reportado a um litígio entre o Estado (através dos respectivos serviços de administração tributária), e os contribuintes devedores.
O que vale por dizer que a legitimidade processual para o processo de execução fiscal, legalmente atribuída aos exequentes (órgãos de execução fiscal ou, correndo em tribunal, Ministério Público) e aos executados (devedores originários ou seus sucessores), nos revela um processo naturalmente gizado entre dois sujeitos: os serviços tributários e o contribuinte devedor (Título IV do CPPT, mormente arts. 148º e 152º/153º, que reproduzem configuração processual similar à do anterior CPT, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril).
II - Do disposto nos arts. 215º a 233º do CPPT, é forçoso concluir que o depositário não poderá deixar de ser considerado, para efeitos de eventual responsabilidade extracontratual por facto ilícito relacionado com o desaparecimento ou deterioração de bens que lhe foram entregues, e cujo dever de guarda lhe estava legalmente cometido, como agente ad hoc do Estado, não sendo lícito dissociar o Estado da eventual responsabilidade que decorra da sua actuação no âmbito das funções que lhe estão cometidas no processo de execução fiscal.
III - Impendem sobre o depositário, para além dos deveres específicos consignados no art. 233º do CPPT e, anteriormente, no art. 316º do CPT, os deveres gerais de guarda e de restituição impostos nos arts. 843º e 854º do CPCivil, e 1.187º do C.Civil.
Nº Convencional:JSTA00064707
Nº do Documento:SA1200712050491
Data de Entrada:05/31/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART148 ART152 ART153 ART221 B ART233 C.
CPTRIB91 ART303 ART316 C.
CPC96 ART653 ART843 N1 ART854.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6.
CCIV66 ART483 ART486 ART487 N2 ART563 ART566 N2 ART1187 ART1188 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC936/03 DE 2003/10/30.; AC STA PROC874/05 DE 2006/05/16.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 3ED PAG758.
Aditamento: