Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01010/10 |
Data do Acordão: | 09/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZO INTERRUPÇÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DE PRAZO PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - A sucessão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias contidos no CPT e na LGT resolve-se pela aplicação do artigo 297.º do Código Civil, dele decorrendo a necessidade de analisar, em cada caso concreto, se em 1 de Janeiro de 1999 faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT do que o de 8 anos previsto na LGT, tomando sempre em consideração todos os factos a que a lei atribui efeito suspensivo ou interruptivo em conformidade com a regra contida no artigo 12º do Código Civil. II - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de efeito interruptivo da prescrição. |
Nº Convencional: | JSTA000P13228 |
Nº do Documento: | SA22011091401010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |