Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0945/14.0BELRA |
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Data do Acordão: | 12/16/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MÉTODOS INDIRECTOS PEDIDO DE REVISÃO MATÉRIA COLECTÁVEL |
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Sumário: | I- A reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, com fundamento em erro nessa fixação ou nos pressupostos da utilização destes métodos, constitui pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial com esses fundamentos, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 86.º, n.º 5, da LGT. II- O erro na contabilização do CMVCM, tal como foi alegado pela Recorrente na petição inicial, tem reflexos diretos no modo como a administração tributária efetuou os cálculos para fixar a matéria tributável por métodos indiretos, pelo que a discussão desse erro implica a discussão da quantificação da matéria tributável por métodos indiretos, e, assim, está sujeita ao regime dos artigos 117.º, n.º 1, do CPPT e 86.º, n.º 5, da LGT. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28731 |
Nº do Documento: | SA2202112160945/14 |
Data de Entrada: | 06/12/2019 |
Recorrente: | A……………., LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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