Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0871/19.7BEAVR
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. art. 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE).
II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efectuada após a declaração de insolvência seja efectuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal electrónica da sociedade (cf. art. 41.º do CPPT).
III - Nesta situação, a sociedade em liquidação pode opor-se à execução fiscal em que estão a ser cobradas dívidas tributárias, com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda [cf. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT].
Nº Convencional:JSTA000P26765
Nº do Documento:SA2202011180871/19
Data de Entrada:07/20/2020
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: