Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0717/14 |
Data do Acordão: | 04/15/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P18837 |
Nº do Documento: | SA2201504150717 |
Data de Entrada: | 06/17/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório: Inconformada com a sentença do TAF de Coimbra que julgando extinta a instância por inutilidade da lide condenou a Fazenda Publica nas custas do processo veio a Fazenda Publica dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões: A Não pode a Fazenda Pública concordar com a sua condenação no pagamento da totalidade das custas por entender que a responsabilidade deve ser repartida entre partes iguais pelo oponente e pela recorrente. B O oponente na qualidade de revertido deduziu oposição judicial ao processo executivo nº 0779200601008196 por dívidas da originária devedora B………… Ldª – respeitante ao IRC de 2002 e 2003 C No decurso do processo de oposição foi pelo Chefe do Órgão de Execução Fiscal declarada a prescrição da dívida e comunicada tal decisão aos autos. D Por tal facto as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais de acordo como disposto no artigo 536 nº 2 al c) do CPC. E Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 30 01 2013 no processo 01472/12 e no acórdão de 26 03 2014 in processo 089/14. F A sentença fez uma errada aplicação das normas citadas. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação De facto: 1 A exequente moveu o processo de execução fiscal nº 0779200809000070 contra Imaginário da C………… Ldª tendo nela sido proferido despacho de reversão contra a ora oponente. (folhas 3 12 dos autos). 2 Em 25 06 2008 a oponente apresentou junto dos Serviços de Finanças de Mira a presente oposição à execução contra si revertida. (Folhas 14 a 51 dos autos). 3 Por informação do SEF de Mira foi dado conhecimento ao Tribunal que as dívidas do processo de execução fiscal referida em 1º haviam sido declaradas prescritas tendo sido extinta a execução contra a oponente (folhas 130 dos autos). De direito: Tendo face à factualidade dada como provada o mmº juiz declarado a extinção da instância no processo de oposição por inutilidade superveniente da lide ex vi dos artigos 277 al e) do CPC por remissão do artigo 2º do CPPT e condenado apenas a Fazenda Publica nas custas considera a recorrente que o Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do artigo 516 do CPC por a condenação das custas dever ter sido aplicada e repartida entre a recorrente e à oponente em partes iguais. E tem razão. No processo de oposição instaurado pela recorrente contra a revertida A………… foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na medida em que a AT declarou extinta a dívida em cobrança por prescrição. Ora sobre a repartição das custas o artigo 536 do CPC prescreve: 1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a)………………………………………………………………………………………………………… b)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; Decorre do exposto que tendo ficado provado que a inutilidade superveniente foi determinada por força da declaração da prescrição já no decurso do processo de oposição, as custas do processo são de responsabilidade de ambas partes. Sobre a responsabilidade do pagamento das custas o principio geral é o de que deve suportá-las quem tiver dado causa à acção considerando-se que dá causa à acção a parte vencida – artigo 527 do CPC ou quando não for este o caso da responsabilidade do autor nos termos do artigo 535 do CPC. Mas relativamente às situações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o artigo 536 do CPC prevê expressamente as formas da sua repartição conforme as várias circunstâncias determinantes dessa inutilidade. No que aqui importa o motivo foi a verificação da prescrição das dívidas com a consequente extinção da execução fiscal o que tornou inútil o prosseguimento do processo de oposição. E neste caso o artigo 536 nº 1 do CPC determina que a responsabilidade pelo pagamento das custas é de ambas as partes e em igual proporção. |