Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0717/14
Data do Acordão:04/15/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18837
Nº do Documento:SA2201504150717
Data de Entrada:06/17/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Relatório:

Inconformada com a sentença do TAF de Coimbra que julgando extinta a instância por inutilidade da lide condenou a Fazenda Publica nas custas do processo veio a Fazenda Publica dela interpor recurso formulando as seguintes conclusões:

A Não pode a Fazenda Pública concordar com a sua condenação no pagamento da totalidade das custas por entender que a responsabilidade deve ser repartida entre partes iguais pelo oponente e pela recorrente.

B O oponente na qualidade de revertido deduziu oposição judicial ao processo executivo nº 0779200601008196 por dívidas da originária devedora B………… Ldª – respeitante ao IRC de 2002 e 2003

C No decurso do processo de oposição foi pelo Chefe do Órgão de Execução Fiscal declarada a prescrição da dívida e comunicada tal decisão aos autos.

D Por tal facto as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais de acordo como disposto no artigo 536 nº 2 al c) do CPC.

E Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 30 01 2013 no processo 01472/12 e no acórdão de 26 03 2014 in processo 089/14.

F A sentença fez uma errada aplicação das normas citadas.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação

De facto:

1 A exequente moveu o processo de execução fiscal nº 0779200809000070 contra Imaginário da C………… Ldª tendo nela sido proferido despacho de reversão contra a ora oponente. (folhas 3 12 dos autos).
2 Em 25 06 2008 a oponente apresentou junto dos Serviços de Finanças de Mira a presente oposição à execução contra si revertida. (Folhas 14 a 51 dos autos).
3 Por informação do SEF de Mira foi dado conhecimento ao Tribunal que as dívidas do processo de execução fiscal referida em 1º haviam sido declaradas prescritas tendo sido extinta a execução contra a oponente (folhas 130 dos autos).

De direito:

Tendo face à factualidade dada como provada o mmº juiz declarado a extinção da instância no processo de oposição por inutilidade superveniente da lide ex vi dos artigos 277 al e) do CPC por remissão do artigo 2º do CPPT e condenado apenas a Fazenda Publica nas custas considera a recorrente que o Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do artigo 516 do CPC por a condenação das custas dever ter sido aplicada e repartida entre a recorrente e à oponente em partes iguais.

E tem razão.
No processo de oposição instaurado pela recorrente contra a revertida A………… foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na medida em que a AT declarou extinta a dívida em cobrança por prescrição.
Ora sobre a repartição das custas o artigo 536 do CPC prescreve:

1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a)…………………………………………………………………………………………………………

b)-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

Decorre do exposto que tendo ficado provado que a inutilidade superveniente foi determinada por força da declaração da prescrição já no decurso do processo de oposição, as custas do processo são de responsabilidade de ambas partes.

Sobre a responsabilidade do pagamento das custas o principio geral é o de que deve suportá-las quem tiver dado causa à acção considerando-se que dá causa à acção a parte vencida – artigo 527 do CPC ou quando não for este o caso da responsabilidade do autor nos termos do artigo 535 do CPC.

Mas relativamente às situações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o artigo 536 do CPC prevê expressamente as formas da sua repartição conforme as várias circunstâncias determinantes dessa inutilidade.

No que aqui importa o motivo foi a verificação da prescrição das dívidas com a consequente extinção da execução fiscal o que tornou inútil o prosseguimento do processo de oposição.

E neste caso o artigo 536 nº 1 do CPC determina que a responsabilidade pelo pagamento das custas é de ambas as partes e em igual proporção.

Neste sentido se pronunciou por várias vezes já este Supremo Tribunal em vários arestos e entre eles o acórdão de 26 03 2014 in processo 089/14.

Por isso a sentença que condenou a recorrente na totalidade do pagamento das custas fez uma errada interpretação da lei e violou o disposto no artigo 536 do CPC.
Pelo que nesta parte não pode manter-se.

Decisão:

Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença na parte em que se refere à condenação das custas e em substituição acordam em condenar nas custas da oposição a exequente e a oponente em partes iguais.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Abril de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.