Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0964/10
Data do Acordão:03/17/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
Nº Convencional:JSTA00066868
Nº do Documento:SA2201103170964
Data de Entrada:12/02/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMI.
DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Legislação Nacional:CIMI03 ART42 ART45 N2.
LGT98 ART77.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC239/09 DE 2009/07/01.; AC STA PROC510/10 DE 2010/10/06.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com sede na Batalha, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida e, em consequência, manteve a 2.ª avaliação das 18 fracções do prédio referenciado nos autos, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I. Da notificação efectuada à impugnante da 2.ª avaliação não consta a forma pela qual foi apurado o valor base dos prédios edificados.
II. Tal valor não se encontra devidamente justificado, o que inquina as avaliações impugnadas de nulidade, por falta de fundamentação, pelo que a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, nos artigos 124.º e 125.º do CPA e no artigo 77.º da LGT.
III. O CIMI não prevê que o valor definido na Portaria n.º 1433-C/2006 opera automaticamente ou que não possa ser afastado casuisticamente, uma vez realizada a prova efectiva de que, no caso concreto, a aplicação daquele valor não está de acordo com a realidade material.
IV. Tendo a ora impugnante demonstrado que teve condições excepcionais no âmbito dos custos de construção, e que tal valor é inferior a € 492,00 por m2, deveria ter sido considerado um valor de construção nunca superior a € 400,00.
V. Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, previstos no artigo 42.º do CIMI, foram publicados pela Portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro.
VI. Naquela portaria apenas prevê os coeficientes mínimos e máximos a aplicar ao distrito de Leiria, nomeadamente, prevendo para a Leiria 1 o coeficiente mínimo de 0,60 e o máximo de 1,80 quando os prédios se destinem à habitação.
VII. A aplicação do coeficiente de 1,80, porque superior ao mínimo legal, carece de fundamentação, a qual não foi facultada à ora impugnante.
VIII. Não existe qualquer portaria que defina, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, b) e 3 do CIMI o zonamento através do qual estariam definidos os diferentes coeficientes de localização a aplicar dentro do intervalo previsto pela portaria n.º 1426/2004, de 25 de Novembro.
IX. Pelo que não se encontra devidamente fundamentada a aplicação de um coeficiente de 1,8 às fracções objecto das 2.ªs avaliações impugnadas.
X. Tendo em conta a envolvência do local, as fracas acessibilidades, a inexistência de equipamentos colectivos nas proximidades e o facto de não se encontrar numa zona de elevado valor de mercado imobiliário, a aplicação de um coeficiente igual ao coeficiente máximo previsto para Leiria 1 viola o disposto no artigo 42.º do CIMI.
XI. No caso vertente a fundamentação das 2.ªs avaliações impugnadas não é clara, quer quanto aos factos quer quanto ao direito – o itinerário cognoscitivo e valorativo não é perceptível por um destinatário normal – não podendo deixar de se considerar que no presente caso não foram observadas as exigências legais em termos de fundamentação de decisões.
XII. O artigo 77.º do CIMI prevê a possibilidade de o resultado das segundas avaliações poder ser impugnado nos termos definidos no CPPT, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.
XIII. A errónea quantificação é um conceito previsto, na generalidade, como fundamento da impugnação judicial e plasmado no artigo 99.º do CPPT, que pretende fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, possibilitando ao contribuinte a faculdade de demonstrar que os valores alcançados pelo acto que questiona estão completamente desajustados da realidade material.
XIV. Não há qualquer obstáculo a que seja determinado pelo tribunal novo valor patrimonial, para correcção do erro de quantificação que tiver sido invocado, ou pelo menos determinar a sua anulação de forma a coadunar a realidade material resultante do probatório com a realidade formal.
XV. A ora recorrente logrou demonstrar que todas as condicionantes que influem na definição do coeficiente de localização no caso concreto não permitiam a atribuição de um coeficiente equivalente ao coeficiente máximo.
XVI. Perante tal prova, deveria a impugnação ter sido julgada procedente.
XVII. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz do tribunal a quo violou o disposto nos artigos 38.º, 39.º, n.º 2, 42.º, 62.º, n.º 1, b) e d) e n.º 3, 76.º, n.º 2 e 77.º do CIMI, 99.º e 134.º do CPPT e 342.º do C. Civil, 124.º e 125.º do CPA e no artigo 77.º da LGT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal, tendo vista, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
A) A impugnante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à construção civil, tem a firma “A…, Lda.”, e foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Batalha com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …, e sede em …, … Batalha – cfr. fls. 4/ss e 122/ss e docs. notariais, camarários e do SF, juntos;
B) No exercício da sua actividade, a impugnante efectuou uma operação de loteamento sobre o prédio sito na Rua de São Miguel, em Leiria, do qual resultaram 6 lotes (1 a 5) para construção;
C) No lote 5, correspondente ao prédio urbano sito em Santo António do Carrascal, Lote 5, freguesia e concelho de Leiria, descrito na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Leiria, sob a ficha n.º 858, inscrito na matriz predial sob o artigo 4550, a ora impugnante construiu um edifício composto de cave para estacionamentos, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares, para habitação;
D) Em 06/11/2007, foi emitido pela Câmara Municipal de Leiria o alvará de licença de utilização n.º 445/07, para a totalidade do prédio – cfr. doc. 1, junto a fls. 44, cujo teor se dá por reproduzido;
E) Por escritura pública de 14/11/2007, do Cartório Notarial de Porto de Mós, a ora impugnante submeteu o prédio referido e identificado supra, em “C”, ao regime de propriedade horizontal, com a formação de 18 fracções autónomas – cfr. doc. 2, junto de fls. 45 a 51, cujo teor se dá por reproduzido;
F) A AT procedeu à 1.ª avaliação das 18 fracções autónomas, referidas supra em “E”, da qual a impugnante foi notificada em 04/01/2008, da qual resultaram os seguintes valores patrimoniais tributários, relativos, respectivamente, a cada uma das seguintes fracções:
- € 121.080,00, € 131.410,00, € 131.410,00, € 121.040,00, € 132.990,00, € 136.130,00, € 136.130,00, € 132.990,00, € 132.990,00, € 133.360,00, € 133.360,00, € 132.990,00, € 132.990,00, € 133.360,00, € 133.360,00, € 132.990,00, € 122.330,00, € 97.470,00, das 18 fracções: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R e S – cfr. docs. 3 a 20, de fls. 52 a 69, cujo teor se dá por reproduzido;
G) No dia 01/02/2008, a impugnante requereu 2.ª avaliação das 18 fracções autónomas, supra referidas em “E” e “F” – cfr. fls. 1, 18, 36, 53, 70, 87, 101, 118, 135, 152, 169, 186, 203, 220, 237, 254, 271 e 288, cujo teor se dá por reproduzido;
H) Em 12/12/2008, a ora impugnante foi notificada do resultado da 2.ª avaliação das 18 fracções, referidas nos pontos antecedentes, tendo sido mantidos os valores atribuídos na 1.ª avaliação, cfr. docs. 21 a 38, de fls. 38, cujo teor se dá por reproduzido, tendo o perito da ora impugnante votado vencido por «discordar do valor atribuído, porquanto o custo da fracção é de cerca de (…) euros, tanto assim que a Câmara em conjunto com os peritos das finanças reconheceram o erro do zonamento e coeficiente de localização, já tendo deliberado corrigi-lo.» - cfr. termos de avaliação, juntos como docs. 39 a 56, de fls. 88 a 105, cujo teor se dá por reproduzido;
I) A impugnante mandou realizar um parecer, sobre o custo histórico das referidas 18 fracções, [«1. Neste parecer pretendemos resumir alguma das questões/dúvidas contabilísticas e fiscais (em sede de IRC) relacionadas com o custo histórico das 18 fracções integrantes do empreendimento Lote 5, Rua de S. Miguel, Leiria, promovido pela empresa A…, LDA.»], e juntou-o como doc. 57, de fls. 106 a 110 v.º;
J) A zona envolvente em torno da Rua de S. Miguel, Leiria, zona na qual se situa o referido prédio e fracções autónomas, supra referidas neste probatório, tem coeficientes de localização de 1,60; 1,10; 1,50; e 1,80 - cfr. docs. 59 e 60, juntos a fls. 154 e 197, cujo teor se dá por reproduzido;
L) Por deliberação de 22/01/2008, da Câmara Municipal de Leiria foi proposta pela mesma Câmara a revisão do zonamento, para efeitos do CIMI (alteração do coeficiente de localização relativo à habitação, cfr. doc. 58, de fls. 111 a 113, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, nomeadamente: “Os valores máximos baixaram de 1,80 para 1,60 no caso da habitação” (fls. 113 e 111), que abrange a referida Rua de São Miguel, onde se situa o prédio e fracções em causa e referidas neste probatório, supra;
M) A presente impugnação deu entrada no dia 10/03/2009 – cfr. carimbo de fls. 1;
N) O coeficiente de zonamento, na citada Rua de São Miguel, Leiria, é, de um dos lados da Rua, de 1,50 e, do outro lado, de 1,80 – cfr. docs. de fls. 142, 148, 154, 197 e depoimentos (45.º da p.i.);
O) Os acessos ao prédio e fracções referidos neste probatório são íngremes; num raio de cerca de 500 metros à volta do prédio não existem equipamentos sociais nomeadamente desportivos, escolares ou de transportes públicos, e, a alguma distância, existe um cemitério; a construção do dito prédio é de boa qualidade – cfr. docs. de fls. 142, 148, 154, 197 e depoimentos.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que, julgando improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, manteve a 2.ª avaliação das fracções do prédio aqui em causa.
Não se conforma a impugnante com o assim decidido, alegando, em síntese, que os valores fixados nessa avaliação se não encontram devidamente justificados.
Vejamos. A questão que é objecto do presente recurso e, pois, a de saber se estão ou não suficientemente fundamentadas as avaliações impugnadas.
É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 239/09:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
- v. também no mesmo sentido, acórdão de 6/10/10, no recurso n.º 510/10.
Ora, no caso em apreço, conforme consta da sentença recorrida, a fundamentação da avaliação impugnada é a que resulta da fórmula e do critério legal, não podendo os peritos alterar os coeficientes legalmente fixados.
Este novo sistema de avaliações, assente em factores objectivos, não tem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador, sendo coordenado por uma comissão cuja composição garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector.
O coeficiente de localização é, assim, fixado de acordo com regras predefinidas, que têm a ver com o exacto local onde se encontra o imóvel a avaliar e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42.º do CIMI.
Também o mesmo se passa com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
A determinação dos valores de zonamento é efectuada em cada município em assembleia camarária cuja materialização corresponde aos mapas informáticos de valor, por zona.
Por sua vez, o valor base dos prédios edificados, de acordo com o artigo 39.º do CIMI, corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo, o qual é aprovado anualmente por portaria.
E, neste caso, também aqui foram cumpridos os requisitos legais e objectivos para a fixação do valor por metro quadrado do prédio em apreço.
Assim, não é correcto alegar-se que a lei fixa um mínimo e um máximo e que dentro dessa moldura o avaliador tinha que fundamentar a razão por que atendeu ao coeficiente máximo e não ao mínimo.
Na verdade, como se reconhece na sentença recorrida, a lei não estabelece essa moldura e, no caso em apreço, a própria impugnante o reconhece através da junção do mapa informático analisado em julgamento e do qual consta que para o local onde o prédio está situado o coeficiente aplicável é de 1,80, e não qualquer outro.
É certo que, no limite, se pode admitir que prédios contíguos tenham coeficientes diferentes mas isso pode resultar de estarem situados em zonas distintas e não da vontade dos avaliadores.
Como supra se disse, a intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal, através de avaliações subjectivas, sujeitas a pressões de especuladores e a outros interesses de subvalorização da propriedade urbana, sendo que foi todo esse circunstancialismo que levou o legislador a estabelecer critérios objectivos fixados por lei.
Sendo certo que a existência de erros ou anomalias sempre poderá ser corrigida na medida em que os valores dos coeficientes de localização e zonamento são propostos pela CNAPU trienalmente.
Daí que se tenha de concluir, como na sentença recorrida se fez, que os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação são bastantes para o acto se considerar fundamentado, nos termos exigidos pela lei para o caso (artigo 77.º da LGT).
O recurso não pode, por isso, pois proceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria devida em 1/6.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.