Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0117/17 |
Data do Acordão: | 11/29/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS ISENÇÃO HABITAÇÃO |
Sumário: | I - Sendo o prédio composto por duas partes com utilizações distintas mas que não se encontravam constituídas como fracções autónomas não poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 9.º do Código do IMT ao caso vertente, uma vez que este preceito impõe a existência de uma unidade predial e matricial exclusivamente destinada a habitação. II - Esta conclusão em sede de IMT não é inquinada pelo facto de ter sido concedida uma isenção de IMI à parte do prédio destinada à habitação, pois que a norma que prevê a isenção de IMI para os prédios destinados a habitação permite, por força da sua redacção, a aplicação da isenção apenas a partes de prédios destinados a habitação, ainda que essa parte não constitua uma fracção autónoma no sentido técnico-jurídico do termo, o que não sucede com a norma de isenção de IMT. |
Nº Convencional: | JSTA00070427 |
Nº do Documento: | SA2201711290117 |
Data de Entrada: | 02/02/2013 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
Legislação Nacional: | CIMT03 ART9 ART12 N1 ART14. CIMI03 ART12 N3. EBFISC01 ART42 N1. CCIV ART11. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01245/16 DE 2017/02/22.; AC STA PROC01037/14 DE 2016/02/03.; AC STA PROC024/11 DE 2011/03/02. |
Referência a Doutrina: | PINTO FERNANDES E OUTRO - CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES 4ED PÁG191. PIRES DE LIMA E OUTRO - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI 1967 PÁG18. FRANCESCO FERRARA - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS COIMBRA 1963 PÁG150-151. |
Aditamento: | |