Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01615/14.5BESNT
Data do Acordão:02/17/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:REGIME EXCEPCIONAL
REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA
IRS
PAGAMENTO POR CONTA
Sumário:I - O dec.lei 151-A/2013, de 31/10, veio instituir um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal (RERD) e à segurança social cujo prazo de legal de cobrança tenha o termo final até 31 de Agosto de 2013 (cfr.artº.1, nº.1, do diploma).
II - Sendo esta a intenção primordial do legislador – o de arrecadação de receita – não se compreenderia que excluísse da previsão do mesmo diploma legal as situações de pagamento por conta do imposto devido a final, como as previstas em sede de I.R.S. (cfr.artº.102, do C.I.R.S.). E recorde-se que os pagamentos por conta do imposto devido a final consubstanciam entregas pecuniárias antecipadas que são efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário (cfr.artº.33, da L.G.T.). Revestem a natureza de prestações adiantadas do tributo devido a final, assim produzindo os seus efeitos se couberem dentro da concreta dívida de imposto a determinar no momento da liquidação. Mais se dirá que pelo facto de as entregas por conta do imposto serem exigidas num momento de formação do facto tributário, não podem deixar de possuir a natureza de imposto. A natureza tributária desta imposição pode vislumbrar-se, igualmente, no facto de o incumprimento da obrigação dos pagamentos por conta consubstanciar uma contra-ordenação fiscal.
III - Enquanto elemento sistemático de interpretação, deve recordar-se que na infracção prevista no artº.114, nº.5, al.f), do R.G.I.T., o legislador equipara a falta de pagamento por conta a "falta de pagamento da prestação tributária".
IV - Deve o aplicador da lei considerar que as situações de pagamento por conta estão abarcadas, nomeadamente, na previsão do citado artº.3, nº.4, do RERD, quando o legislador menciona o "incumprimento de obrigações tributárias de pagamento" e "que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até 20 de dezembro de 2013" (igualmente levando em consideração o princípio de hermenêutica jurídica "ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus").
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27222
Nº do Documento:SA22021021701615/14
Data de Entrada:01/11/2021
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: