Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01119/16.1BELRA |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA. |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Por opção expressa do legislador (cfr. o n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é manifestamente o caso dos autos. |
Nº Convencional: | JSTA000P26405 |
Nº do Documento: | SA22020093001119/16 |
Data de Entrada: | 06/01/2020 |
Recorrente: | T.......II, S.A. |
Recorrido 1: | AT–AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |