Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0426/10.1BEPRT |
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Data do Acordão: | 12/16/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
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Descritores: | OPOSIÇÃO CONVOLAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
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Sumário: | I - Não é de ponderar a convolação da oposição em impugnação judicial se para além da discussão da legalidade da liquidação é invocada a ilegalidade da reversão da execução, que constitui fundamento de oposição, pois não compete ao tribunal escolher de entre eles qual deve prosseguir. II - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC). III - Por força do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125.º do CPPT, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28729 |
Nº do Documento: | SA2202112160426/10 |
Data de Entrada: | 02/24/2021 |
Recorrente: | A.......... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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