Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0193/14 |
| Data do Acordão: | 12/14/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - A prescrição de dívida proveniente de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela A………., interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º, nº 1 do Código Civil). II - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. III - A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º/1 e 327.º/1 do Código Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00069951 |
| Nº do Documento: | SA2201612140193 |
| Data de Entrada: | 02/14/2014 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART310 ART323 N1 ART326 ART327 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC024545 DE 2000/03/01. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PÁG57. |
| Aditamento: | |