Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01124/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RECURSO PARA MELHORIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO. NULIDADE INSUPRÍVEL. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. SANAÇÃO. RENOVAÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | I - Em processo judicial de contra-ordenação tributária, é admissível recurso jurisdicional, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” – nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei Quadro das Contra-ordenações, e por força da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. II - Em processo judicial de contra-ordenação tributária, a declaração de nulidade insuprível consequente da falta de descrição sumária dos factos respectivos não desencadeia a absolvição da instância, mas, diferentemente, implica a remessa do processo à Administração Fiscal, para possível sanação daquela irregularidade e casual renovação do pertinente acto sancionatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00064048 |
| Nº do Documento: | SA22007011701124 |
| Data de Entrada: | 11/13/2006 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA 2 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART62 ART73. RGIT01 ART3 ART63 ART79. CPPTRIB99 ART19. CPC96 ART677. CPA91 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC503/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC531/04 DE 2004/09/22. |
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