Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0877/09
Data do Acordão:03/30/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
USUFRUTO
RENÚNCIA
CADUCIDADE
LIQUIDAÇÃO
AUDIÇÃO PRÉVIA
DIREITO DE AUDIÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - O juiz só infringe o dever de conhecer todas as questões submetidas à sua apreciação, imposto pelo artigo 660.º nº 2 do CPC, perante questões adequadamente colocadas, isto é, perante questões que se mostrem concretizadas através da enunciação das concretas razões que levam a parte a imputar determinado vício ao acto impugnado. Se a parte não concretiza minimamente o vício, não pode considerar-se suficientemente colocada a questão, ficando inviabilizada a existência de omissão de pronúncia no caso de o juiz não se pronunciar sobre ela.
II - A norma contida no artigo 4.º do Dec.Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, ao excluir o imposto de sucessões e doações da sujeição aos prazos de caducidade previstos para a generalidade dos impostos, não é arbitrária, irrazoável ou materialmente infundada, pelo que não infringe o princípio da igualdade plasmado nos artigos 13.º, nº 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição.
III - O acto de renúncia a um direito, como é o caso da renúncia ao usufruto, implica sempre, para efeitos fiscais, uma transmissão gratuita de bens (artigo 4.º do CIMSISD) sujeita a imposto sobre sucessões e doações (artigo 3.º do CIMSISD), na medida em que representa a perda voluntária de um direito em benefício do proprietário da raiz, com o enriquecimento deste por liberalidade daquele.
IV - Tendo a renúncia ao usufruto ocorrido através de escritura pública outorgada em 1/02/1994, iniciou-se aí o prazo de caducidade para a liquidação do imposto sobre sucessões e doações.
V - O prazo geral de caducidade previsto na LGT é inaplicável ao imposto sobre sucessões e doações.
VI - Ocorrendo com as sucessivas redacções do artigo 92.º do CIMSISSD um encurtamento do prazo de caducidade, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, que dispõe que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
VII - Tendo havido uma transmissão gratuita e autónoma do usufruto a favor do proprietário da raiz, há lugar a imposto sobre as sucessões e doações que incide sobre o valor fiscal do bem, de harmonia com o disposto no artigo 22.º nº 2 do CIMSISSD, dividido em anuidades por força do artigo 123º do mesmo diploma legal.
VIII - É de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação efectuado sem prévia audição do destinatário, quando se está perante uma situação de solução legal evidente e não se vislumbra a mínima possibilidade de a audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.
Nº Convencional:JSTA00066901
Nº do Documento:SA2201103300877
Data de Entrada:09/18/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CIMSID91 ART1 ART3 ART4 ART21 ART22 N1 N2 ART40 ART92 ART123 NAS REDACÇÕES DO DL 119/94 DE 1994/05/07 E DL 472/99 DE 1999/11/08.
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D.
LGT98 ART45 N1 ART60 N2.
CPTRIB99 ART125 N1.
ETAF02 ART1 N2.
CONST97 ART2 ART13 N2 ART204 ART266 N2.
CCIV66 ART12 ART297.
CPA91 ART100.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC TC 186/90 187/90 E 188/90 IN DR II S DE 1990/09/12.; AC STAPLENO PROC11927 DE 1991/02/20.; AC STA PROC5584 DE 1988/10/06 IN CTF N353 PAG200.; AC STA PROC317/03 DE 2003/05/14.; AC STA PROC18270 DE 1989/07/13.; AC STA PROC36001 DE 1997/12/17 IN BMJ N472 PAG246.; AC STA PROC36037 DE 2001/10/03 IN AP-DR DE 2003/10/23.; AC STA PROC411/02 DE 2002/06/20.; AC STA PROC1240/02 DE 2005/01/25.; AC STA PROC1240/02 DE 2005/01/25.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STAPLENO PROC39379 DE 1999/02/09.; AC STA PROC1071/06 DE 2007/02/15.
Referência a Doutrina:FRANCISCO PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.
Aditamento: