Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01018/14 |
| Data do Acordão: | 12/03/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I – A cobrança do imposto de selo duas vezes em 2012 teria de ser claramente assumida, não podendo resultar de uma mera leitura do texto legal à luz de uma carência de receitas do erário público enunciada no preâmbulo na medida em que do texto da Lei n.º 55-A/2012. II – O regime transitório constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, estabelece que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00, o facto tributário situa-se em 31/10/2012 e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012 obtendo, deste modo a vantagem da antecipação da arrecadação do imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18331 |
| Nº do Documento: | SA22014120301018 |
| Data de Entrada: | 09/22/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |