Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031/15
Data do Acordão:02/16/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não há lugar a admissão de revista de acórdão que rejeitou recurso de decisões intercalares e ordenou o prosseguimento dos autos, se não se configura nessa rejeição nenhuma matéria de importância fundamental nem se aparenta a necessidade de melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P18618
Nº do Documento:SA120150216031
Data de Entrada:01/15/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………. vem requerer admissão de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Sul de 19.6.2004 que rejeitou os recursos que interpusera de diversos despachos do TAF de Beja, no âmbito da presente acção de impugnação de acto e condenação a prática de acto.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. Nas suas alegações, conclui o recorrente no sentido de que «A questão central que justifica, na medida supra assinalada, a admissão do presente Recurso de Revista é a de decidir, face aos acima assinalados princípios […] se é ou não justo e razoável rejeitar recursos de despachos saneadores, proferidos em primeira instância, quando houverem sido interpostos, sem prévia reclamação para a conferência, por ser essa a prática nos tribunais».

Quanto à dita questão central, observa-se que o acórdão recorrido não rejeitou os recursos dos despachos saneadores pela razão primeira de deles haver necessidade de prévia reclamação.
Na verdade, o acórdão começou por logo julgar que não eram recorríveis «porque o A. e recorrente não ficou vencido (cf. Artigo 680 do antigo CPC, na data aplicável), depois porque não se tratou de uma decisão final e recorrível, pois é uma decisão contida num saneador, interlocutória, que não põe termo ao processo e não decide do mérito da causa».
Depois dessas razões é que o acórdão adiantou a razão da exigência de prévia reclamação.
Mas essa razão é, portanto, suplementar, bastando, no quadro do decidido, as razões precedentes.
Assim, o problema que vem colocado não é, afinal, central para a própria revista, na medida em que a sua apreciação só teria consequência no resultado do recurso, se não se reconhecesse bondade nas razões precedentes.
E essas razões precedentes não só não se constituem como centrais, nos termos da alegação, como não se aparentam como problemática de importância fundamental, nem como tendo tido solução que revele ser a revista claramente necessária para a melhor aplicação do direito, antes se encontram formuladas num forte quadro de adequada sustentação e plausibilidade.
As demais questões que vêm suscitadas são já questões muito específicas nenhuma delas atingindo, também, foro de importância fundamental ou de aparência de má decisão pelo acórdão.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.