Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01564/15 |
Data do Acordão: | 01/07/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO FACTO INTERRUPÇÃO EFEITO DURADOURO |
Sumário: | I - Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II - Com a revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não deixaram de se verificar esses efeitos (agora sem qualquer limitação), se bem que restritos ao primeiro facto interruptivo que ocorrer. III - O Orçamento do Estado para 2013 aditou ao n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT uma alínea e), que veio dar resposta à questão de como se determina o valor para efeitos de custas das reclamações do órgão da execução fiscal previstas no art. 276.º e segs. do mesmo Código. |
Nº Convencional: | JSTA00069498 |
Nº do Documento: | SA22016010701564 |
Data de Entrada: | 11/26/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART175 ART196 ART170 ART97-A N1 E. CPTRIB91 ART34 N1 N3. LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1 ART6. CCIV66 ART279 C. L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART163 ART90 ART91. L 66-B/2012 DE 2012/12/31. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC099/12 DE 2012/02/15. |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG47-48. JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS 2ED PAG95-96 PAG57 E SEGS PAG69-72. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 700/15.0BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A………….. (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, julgando improcedente a reclamação judicial por ele interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que ordenou a venda do bem imóvel penhorado, não declarou prescritas as dívidas exequendas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1997. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a) A admitir-se a aplicação do art. 12.º, n.º 2, do Código Civil às alterações introduzidas no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, como entendeu a sentença recorrida, então deve aplicar-se imediatamente, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o disposto nos n.ºs 2 e 3 da LGT, na versão dada pela Lei n.º 53-A/2006. b) A aplicação imediata do n.º 3 do art. 49.º da LGT consequencia que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, só é relevante o efeito interruptivo decorrente do primeiro acto de interrupção que tenha ocorrido, irrelevando-se todos os outros, mesmo que acontecidos antes da entrada em vigor da nova lei. c) Nos termos do actual n.º 4 do art. 49.º da LGT, a reclamação, impugnação, recurso ou oposição só suspendem o prazo de prescrição legal “quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”. d) E isso só acontece quando for constituída garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos dos arts. 103.º, n.º 4, e 169.º, n.º 1, do CPPT. e) Não existe fora do quadro do n.º 4 do art. 49.º da LGT qualquer efeito duradouro dos actos de interrupção da prescrição previstos no n.º 1 do preceito. f) Não tendo sido constituída, no caso dos autos e segundo o probatório, garantia ou efectuada penhora que garantisse a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, não se verificou a suspensão do prazo de prescrição nos termos do n.º 4 do art. 49.º da LGT. g) Sendo assim, aquando da prolação da decisão recorrida já havia decorrido o prazo de 8 anos, 10 meses e 2 dias, a contar da entrada em vigor da actual versão do art. 49.º da LGT, pelo que as dívidas tributárias se encontram prescritas, nos termos do art. 48.º, n.º 1, da LGT. h) Reconduzindo-se a reclamação de actos de órgão de execução fiscal a um processo impugnatório, a determinação do respectivo valor para efeitos de custas, além do mais, é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 97.º-A do CPPT. Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências (jus novit curia), deve ser dado provimento ao recurso e julgada procedente a reclamação, assim se fazendo a devida Justiça». 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso no que respeita à prescrição das dívidas exequendas, com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «[…] Os factos dados como provados constam a fls. 106 a 109, em termos que se podem resumir no seguinte: quanto a dívidas fiscais (I.V.A. e I.R.S. de 1997) foram apresentadas impugnações judiciais a 16-4-03, pelo ora recorrente. Quanto à questão do valor da causa, entendeu o Procurador-Geral Adjunto que «é de manter o decidido, por estar de acordo com o previsto no art. 97.º-A n.º 1 al. e) do C.P.P.T.». 1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.7 As questões a apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento (i) quando considerou que as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, provenientes de IRS e de IVA do ano de 1997, não estavam prescritas e (ii) quando fixou o valor da causa para efeitos de custas. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1. Em 16.04.2003 deu entrada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra impugnação judicial interposta pelo ora Reclamante, da liquidação adicional de IVA n.º 02295768 do ano de 1997, no montante de € 17.712,08, e respectivos juros compensatórios, a qual foi autuada sob o n.º 74/2003 [Cfr. folha de rosto da visada p.i. a fls. 1 dos visados autos de impugnação em apenso, do qual consta o carimbo de entrada no visado Tribunal, sendo o n.º do processo confirmado pelos documentos constantes dos visados autos]; 2. Em 09.01.2008 foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, julgando-se a impugnação procedente e anulando-se o acto de liquidação em causa [Cfr. fls. 179 e ss. do processo n.º 74/2003, em apenso]; 3. Interposto recurso da sentença pela Fazenda Pública, foi a mesma revogada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.05.2015, transitado em julgado em 11.06.2015, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial [Cfr. o referido Acórdão e processado posterior, a fls. 329 e ss. do processo n.º 74/2003, em apenso]; 4. Em 16.04.2003 deu entrada no então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra impugnação judicial interposta pelo ora Reclamante, da liquidação de IRS n.º 5333987732 do ano de 1997, e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 44.771,00, a qual foi autuada sob o n.º 75/2003 [Cfr. folha de rosto da visada p.i. a fls. 1 dos visados autos de impugnação, em apenso, do qual consta o carimbo de entrada no visado Tribunal, sendo o n.º do processo confirmado pelos documentos constantes dos visados autos]; 5. Em 09.01.2008 foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, julgando-se a impugnação procedente e anulando-se o acto de liquidação em causa [Cfr. fls. 141 e ss. do processo n.º 75/2003, em apenso]; 6. Interposto recurso da sentença pela Fazenda Pública, foi a mesma revogada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.03.2015, transitado em julgado em 30.04.2015, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial [Cfr. o referido Acórdão e processado posterior, a fls. 313 e ss. do processo n.º 75/2003, em apenso]; 7. Em 23.04.2003 o Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital instaurou contra o ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º 0809200301001574, por dívidas de IVA do ano de 1997 no valor de € 17.712,08 e respectivos juros compensatórios no valor de € 8.399,17, cujos actos de liquidação se refere a impugnação aludida em 1. [Cfr. capa do referido PEF e certidões de dívida n.º 2003/57672, 2003/57668, 2003/57669, 2003/57670 e 2003/57671, presentes a fls. 1 a 6 do visado PEF, em apenso]; 8. Em 28.04.2003 foi recepcionado pelo ora Reclamante, no seu domicílio fiscal, ofício de citação no PEF referido no ponto anterior, enviado por carta registado com aviso de recepção [Cfr. ofício de citação n.º 02027 e respectivo AR assinado, a fls. 7 e 9 do visado PEF em apenso]; 9. Em 13.05.2003 o Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital instaurou contra o ora Reclamante e mulher B………………, NIF …………, o processo de execução fiscal n.º 0809200301002503 por dívidas de IRS do ano de 1997 no valor de € 35.403,96 e respectivos juros compensatórios no valor de € 12.367,14, cujos actos de liquidação se refere a impugnação aludida em 4. [Cfr. capa do referido PEF e certidão de dívida n.º 2003/38556, presentes a fls. 1 e 2 do visado PEF, em apenso]; 10. Em 16.06.2003 foi recepcionado pela mulher do ora Reclamante, no domicílio fiscal de ambos, ofício de citação no PEF referido no ponto anterior, dirigido ao ora Reclamante, enviado por carta registada, com aviso de recepção [Cfr. ofício de citação n.º 2839 e respectivo AR assinado, a fls. 3 e 5 do visado PEF em apenso]; 11. Em 31.05.2004 o processo executivo referido em 9. foi apensado ao processo executivo aludido em 7. [Cfr. print de aplicação informática da DGCI referente à tramitação dos visados processos, a fls. 45 do PEF 0809200301002503 e a fls. 17 do PEF 0809200301001574, ambos em apenso]; 12. Em 24.05.2006 foi penhorado à ordem dos processos executivos identificados em 7. e 9. o prédio urbano sito na Rua ……………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o Artigo 952 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o n.º 01085, propriedade do ora Reclamante e mulher, para garantia da quantia exequenda de € 73.239,76 e acrescidos [Cfr. auto de penhora a fls. 26 do PEF 0809200301001574 em apenso]; 13. Tendo a visada penhora sido registada na mesma data [Cfr. Ap. 05/060524 - cfr. certidão do teor registral e das descrições e inscrições, emitida pela Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital em 11.01.2007, referente à descrição predial n.º 01085/050592, a fls. 36 e ss. do PEF 0809200301001574 em apenso]; 14. O valor patrimonial tributário do visado prédio foi determinado no ano de 2003 no valor de € 38.463,29 e, posteriormente em 2012, no valor de € 63.880,00 [Cfr. cadernetas prediais urbanas, a fls. 43 e 57 do PEF 0809200301001574 em apenso]; 15. Em 14.07.2015 a Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital determinou a preparação da venda por leilão electrónico do bem imóvel referido em 11., designando o dia 17.09.2015 para aceitação e abertura de propostas de compra [Cfr. fls. 61 verso do PEF 0809200301001574 em apenso]; 16. Em 20.07.2015 foi recepcionado pela mulher do Reclamante no domicílio fiscal de ambos, ofício tendente à notificação do despacho referido no ponto anterior, dirigido à mulher do Reclamante, vindo devolvido o ofício dirigido ao próprio Reclamante com menção de “não reclamado [Cfr. ofícios n.ºs 0809/7/2015 e 0809/1981/2015, de 14.07.2015, e respectivos AR/carta devolvida, a fls. 62 (frente e verso) e 63 (frente e verso) do PEF 0809200301001574 em apenso]; 17. Em 23.07.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital a p.i. que deu origem aos presentes autos de Reclamação [Cfr. carimbo a fls. 4 dos autos]; 18. A Impugnação Judicial referida em 1. esteve parada por período superior a um ano, por razões não imputáveis ao Impugnante, entre a sua conclusão para sentença em 30.05.2006 e a prolação da mesma em 09.01.2008 [Cfr. se retira do processado dos visados autos de impugnação, em apenso]; 19. A Impugnação Judicial referida em 4. esteve parada por período superior a um ano, por razões não imputáveis ao Impugnante, entre a sua conclusão para sentença em 30.05.2006 e a prolação da mesma em 09.01.2008 [Cfr. se retira do processado dos visados autos de impugnação, em apenso]; 20. O processo executivo aludido em 7. esteve parado por períodos superiores a um ano, por razões não imputáveis aos executados, entre 11.07.2003 (data em que foi enviado ofício ao mandatário do ora Reclamante notificando-o de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital de 11.07.2003) e 21.09.2005 (data em que foi ordenada a compensação do valor do IRS a devolver em 2005 nas dívidas exequendas), e entre 22.08.2006 (data em que foi efectivada a compensação do valor do IRS a devolver em 2006 nas dívidas exequendas) e 25.01.2010 (data em que foi oficiado o presente Tribunal para que informasse qual o estado das Impugnações referidas em 1. e 4.), o mesmo sucedendo com o seu apenso referido em 9., com a diferença que o início da sua primeira paragem ocorreu em 31.05.2004, data da sua apensação, conforme aludido em 11. [Cfr. se retira do processado dos visados processos, em apenso]». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O ora Recorrente, na qualidade de executado, reclamou ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra do despacho que designou data para a venda do bem imóvel que lhe foi penhorado, com o fundamento de que o mesmo não deveria ter sido proferido e, ao invés, deveria o serviço de finanças ter declarado prescritas as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas. · apesar de à data em que ocorreram os factos tributários (1997) estar em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), cujo art. 34.º, n.º 1, fixava o prazo de prescrição das obrigações tributárias em 10 anos, o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos, previsto no art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), atento o disposto no n.º 1 do art. 297.º do Código Civil (CC), uma vez que à data da entrada em vigor daquela Lei – 1 de Janeiro de 1999 –, à luz do CPT faltava mais de oito anos para se completar a prescrição, uma vez que até então não se verificou qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo; · o prazo interrompeu-se em 16 de Abril de 2003, com a instauração das impugnações judiciais, nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT; · em 1 de Janeiro de 2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT (Que dispunha: «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».), as referidas impugnações judiciais ainda não tinha sofrido paragem por período superior a um ano por motivo não imputável ao impugnante, motivo por que o efeito interruptivo decorrente da instauração desses processos não cessou até ao trânsito em julgado das decisões judiciais que puseram termo aos mesmos; · ao contrário do que sustenta o Reclamante, não releva no caso sub judice o facto de a penhora efectuada no processo executivo não ser suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido e, consequentemente, para conferir à impugnação judicial efeito suspensivo da execução fiscal, a determinar a suspensão do prazo prescricional ao abrigo do n.º 4 do art. 49.º da LGT, uma vez que este prazo se mantinha suspenso por força do efeito duradouro associado à interrupção determinada pela instauração da impugnação judicial; · a interpretação normativa adoptada não viola os princípios constitucionais invocados pelo Reclamante, como tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Administrativo. O Executado interpôs recurso da sentença, sustentando que as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas por IRS e IVA de 1997 se encontram prescritas e que a sentença recorrida, ao decidir em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende o Recorrente, em síntese, que · a aplicação imediata dos n.ºs 2 e 3 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), imposta pelo n.º 2 do art. 12.º do CC, «consequencia que, a partir de de Janeiro de 2007, só é relevante o efeito interruptivo decorrente do primeiro acto de interrupção que tenha ocorrido, irrelevando-se todos os outros, mesmo que acontecidos antes da entrada em vigor da nova lei», bem como o n.º 4 do mesmo artigo estipula que «a reclamação, impugnação, recurso ou oposição só suspendem o prazo de prescrição legal “quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”» e que «isso só acontece quando for constituída garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos dos arts. 103.º, n.º 4, e 169.º, n.º 1, do CPPT» [(cfr. conclusões a) a d)]; · fora do quadro do n.º 4 do art. 49.º da LGT não existe «qualquer efeito duradouro dos actos de interrupção da prescrição previstos no n.º 1 do preceito» [cfr. conclusão e)]; · assim, e porque no caso não foi prestada garantida nem efectuada penhora que garantisse o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, «não se verificou a suspensão do prazo de prescrição nos termos do n.º 4 do art. 49.º da LGT» e à data em que foi proferida a decisão recorrida já tinham decorrido 8 anos, 10 meses e 2 dias do prazo prescricional, contado desde a data da entrada em vigor da nova redacção do art. 49.º da LGT [cfr. conclusões f) e g)]. Atento o teor da decisão recorrida e das alegações de recurso, afigura-se-nos que o Recorrente discorda da sentença, no que à prescrição concerne, porque não aceita que nesta se tenha continuado a conferir o efeito duradouro (de obstar ao início do novo prazo de prescrição) ao facto interruptivo decorrente da instauração das impugnações judiciais para além de 1 de Janeiro de 2007, ou seja, para além da data em que entrou em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT. Ou seja, o Recorrente não questiona que o prazo aplicável à situação sub judice seja o de 8 anos, previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT, não questiona que o prazo se interrompeu com a instaurações das impugnações judiciais, não questiona que essa interrupção não se degradou em suspensão ao abrigo do n.º 2 do art. 49.º da LGT – uma vez que aceita que à data em que este foi revogado (1 de Janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Lei n.º 53-A/2006), ainda as impugnações judiciais não tinham parado por mais de um ano por motivo não imputável ao Impugnante –, nem questiona que após esta data apenas o primeiro facto interruptivo assume relevância. Quanto a estes aspectos, apesar de termos presente que a prescrição constitui matéria do conhecimento oficioso (art. 175.º do CPPT) – o que liberta o tribunal ad quem das amarras constituídas pelas conclusões das alegações, que delimitam o âmbito do recurso (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), permitindo-lhe uma ampla reapreciação de toda a matéria pertinente para decidir a questão –, se não encontrarmos motivo que nos leve a dissentir do decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nada haverá a decidir. Se assim for, limitar-nos-emos a apreciar a argumentação do Recorrente na parte em que considera que a sentença recorrida não fez correcto julgamento quando considerou que as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas não estavam prescritas. Isto porque considera, aí em divergência com a sentença, que o prazo da prescrição se começou a contar no dia 1 de Janeiro de 2007, uma vez que, desde então, deixou de se verificar o efeito suspensivo do prazo, que a lei após essa data apenas reconhece, nos termos do n.º 4 do art. 49.º da LGT, quando a reclamação, impugnação, recurso ou oposição determine a suspensão da execução fiscal, ou seja, quando o pagamento da dívida exequenda e do acrescido estiver assegurado, seja pela prestação da garantia ou pela sua dispensa, seja por penhora. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO Como bem decidiu a sentença e concorda o Recorrente, pese embora os factos tributários tenham ocorrido em 1997 – data à qual vigorava ainda o CPT, que fixava o prazo da prescrição da obrigação tributária em 10 anos (art. 34.º, n.º 1, do CPT) – o prazo aplicável à situação sub judice é o do art. 48.º, n.º 1 da LGT. Isto porque o n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT, estabelece que «[a]o novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil» (Quanto à necessidade desta norma para justificar a aplicação da regra do art. 297.º do CC, que pode sustentar-se resultar sem mais da aplicação das regras gerias em matéria de sucessão de leis, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, págs. 47/48. ). 2.2.3 DO VALOR DA CAUSA O Recorrente discorda também da sentença quanto ao valor da causa, fixado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, mediante a invocação da alínea e) do n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT, em montante correspondente ao valor patrimonial do bem penhorado – € 63.880,00 – «porque inferior ao valor da dívida exequenda» (que ascendia a € 73.239,76, de acordo com o facto vertido sob o n.º 12). Alega o Recorrente, que chamou em favor da sua posição a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 99/12 (No Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 392 a 395, também disponível em 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * |