Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0850/17.9BELRS |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL BANCO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE VIOLAÇÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - As normas que aprovaram o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário em vigor no ano de 2016 não enfermam de inconstitucionalidade material, não violam os princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência nem o direito da União Europeia. II - Perante o enquadramento da figura da CSB nos termos supra descritos e tendo em atenção que o cálculo da base de incidência da contribuição sobre o sector bancário não inclui todo o valor do passivo constante do balanço pois contempla várias excepções que, embora fazendo parte integrante do passivo que figura no balanço, não inclui naquele valor, sendo que esta exclusão da base de incidência da CSB também se aplica aos bancos residentes, do mesmo modo que, tal como o capital próprio dos bancos residentes é excluído da base de incidência da CSB, o mesmo sucede ao “capital afecto” às sucursais, quando contabilizado como tal, tem de entender-se que, ao contrário do decidido, inexiste qualquer tratamento discriminatório para efeitos do artigo 18º do TFUE ou violação da liberdade de estabelecimento consagrada no Artigo 49.º do TFUE. III - Quanto à requerida suspensão da presente instância recursiva até que seja proferida pelo TJUE decisão no referido processo C-340/22, cabe rejeitar a mesma, na medida em que a apreciação do TJUE recairá sobre o ASSB que é um tributo autónomo da CSB com regulamentação própria, distinta do regime da CSB que é o que está em causa nos presentes autos, portanto, não se configurando motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30031 |
| Nº do Documento: | SA2202210120850/17 |
| Data de Entrada: | 03/14/2022 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......... SUCURSAL PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |