Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01001/12
Data do Acordão:01/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
UTILIDADE TURÍSTICA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P15172
Nº do Documento:SA22013012301001
Data de Entrada:09/27/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

- Relatório -
1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 29 de Maio de 2012, de julgou procedente a impugnação deduzida por A…… e B……, com os sinais dos autos, contra o indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra liquidações de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo, para o que apresentou as seguintes conclusões:
A) Entendeu o Mm Juiz a quo que, “O empreendimento estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o seu funcionamento. A venda das fracções foi concretizada em diferentes datas. Assim, a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento.”
B) Com o devido respeito, entende a Representante da Fazenda Pública que fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto subjacente.
C) O DL n.° 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art.° 7º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos:
i) novos;
ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%;
D) E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio:
E) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico C……., de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04;
F) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição das fracções identificadas nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontrava em funcionamento desde 04-09-2008;
G) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%;
H) Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados;
I) Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto;
J) Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço;
L) Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a revogação da sentença na parte ora recorrida, julgando-se a impugnação improcedente.

2 – Contra-alegaram os recorridos, concluindo nos seguintes termos:
a) O Digníssimo Tribunal a quo decide bem quando dá razão aos Recorridos e condena a Recorrente a reconhecer-lhes os benefícios fiscais de isenção de IMT e de redução do Imposto de Selo em 1/5, conforme decorre do artigo 20º do Decreto-lei 423/83, de 5 de Dezembro na sua redacção actual;

b) A aplicação dos benefícios fiscais previstos no art.º 20.º do Decreto-lei 423/83, de 5 de Dezembro é de aplicação automática, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelo normativo legal;

c) O processo de instalação de um empreendimento turístico é complexo, moroso e por fases;

d) O processo de instalação termina com o início de funcionamento do empreendimento turístico;

e) O conceito de utilidade turística conforme resulta do n.º 5 do art.º 3.º do decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, estabelece que todas as unidades que compõem o empreendimento turístico ficam abrangidas no conceito de utilidade turística;

f) O decreto-lei n.º 29/2008, de 7 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, consagra um conceito de exploração turística assente na unidade, continuidade e afectação à exploração turística de todas as unidades que compõem o empreendimento independentemente da propriedade das mesmas estar ou não na entidade que tem a cargo essa exploração;

g) A aquisição da fracção pelos Recorridos é uma aquisição inicial e respeita todos os requisitos previstos no art.º 20.º do decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro;

h) A retroacção prevista no despacho ministerial de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao empreendimento visa estender os efeitos dessa atribuição a todas as relações jurídicas que tiveram lugar entre o momento em que se inicia o processo e o reconhecimento a título definitivo da utilidade turística;

i) Os benefícios resultantes do art. 20.º do decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não são apenas aplicáveis às situações que resultem de investimento directo, seja na construção de empreendimentos novos, beneficiação, remodelação ou reequipamento de empreendimentos já existentes;

j) A interpretação da Recorrente é restritiva, infundada e sem qualquer substrato legal, para além de não ter eco na jurisprudência existente sobre a matéria;

Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser julgado improcedente o Recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença do Digníssimo Tribunal a quo, condenando-se a Recorrente nos precisos e exactos termos exarados na decisão do Digníssimo Tribunal a quo. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
(…)
Invoca a F.P. que o inciso constante do art. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, “destino à instalação” deve conduzir a um outro entendimento que não aquele que foi tido e que serviu para se decidir restituir ainda à impugnante o I. M. T. que tinha já pago.
E defende que tal se imporá ainda de acordo com os elementos histórico e racional/teleológico da interpretação.
Ora, é de atentar que se está em face de norma relativa a benefício fiscal, a qual não é susceptível de integração analógica, mas admite interpretação extensiva, segundo o que resulta especificamente previsto no art. 10.º do E.B.F..
Como é sabido, esta tem de obter suporte na letra da lei, segundo o previsto nos arts. 11.º n.ºs 1 e 3 da L.G.T. e 9.º n.º 2 do C. Civil.
É de atentar, antes de mais, se a letra da lei suporta a pretendida isenção. Diz a mesma respeito às “aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”.
O inciso em causa “com destino à instalação” vai claramente no sentido da aquisição ter de ocorrer antes da instalação do empreendimento.
É referida a posição do S.T.A., no sentido de reconhecer efeitos constitutivos de isenção de I.R.C. decorrentes da declaração de utilidade pública.
E certo é esta ter sido, embora posteriormente, e com validade por 7 anos, conforme despacho publicado na IIs. Do D.R. n.º 40, de 25/2/2011, do secretário do Turismo.
Quer parecer ser de entender que a mesma como constitui apenas um meio de acesso a tal isenção – assim, se refere a dado passo em parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. de 30-6-11, publicado no D.R. IIs. N.º 178, a p. 37293 e ss..
Assim, tal não dispensará o preenchimento de outros pressupostos.
Mais parece que a obtenção do alvará de autorização para fins turísticos, constituindo título válido de abertura do empreendimento – cfr. arts. 30.º e 32.º al. a) do dec.-Lei n.º 39/08, de 7/03-, corresponde ainda à data da instalação, conforme, aliás, se entendeu na sentença recorrida.
Ainda que se prevendo que a mesma possa ter lugar por fases, conforme referido foi, não consta ser o caso.
Certo é, pois, que, tendo a aquisição sido efectuada a 14-7-11, se mostrava já então instalado o empreendimento, o que ocorreu com a obtenção daquele alvará a 5-3-09, conforme resulta da al. H) do probatório.
Assim, e ainda que conste ter sido na mesma data efectuado com a anterior proprietária contrato de exploração turística, conforme resulta ainda da al. E) do probatório, quer parecer não será de reconhecer a dita isenção nem o reembolso do I.R.C. pago, mesmo a admitir-se este como possível em face dos arts. 70.º n.º 1 e 102.º n.º 1 do C.P.P.T..
Caso se, entenda, porém, que tal corresponde ainda a um destino então ainda possível, sempre haveria que se recorrer à substância económica do facto tributário, a qual não foi analisada em termos de se apurar se está face a uma aquisição que se caracteriza, afinal, fundamentalmente como um investimento destinado à instalação.
Concluindo:
1. O destino à instalação é ainda pressuposto de isenção do I.M.T., de acordo com o que consta do art. 20.º n.º 1 do decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro;
2. Tendo a aquisição sido efectuada já depois da instalação do empreendimento, não é de reconhecer a pretendida isenção de I.M.T.;
3. Parece que o recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 276 a 278 dos autos) nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que a impugnante beneficiava da isenção de IMT e de redução a 1/5 do Imposto do Selo previstos no artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro por a aquisição da fracção integrada em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinar à instalação do mesmo.

6 – É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
A) Em 14 de Julho de 2009, entre os Impugnantes, na qualidade de segundos outorgantes e “D……., LIMITADA”, com sede nas ……. Loulé, .................., freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva ……., na qualidade de primeiro outorgante, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 67 a 83, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

B) Declarou a Primeira Outorgante (fls. 79):
«Que pelo preço de OITOCENTOS E TRINTA MIL EUROS, já recebido da segunda outorgante, aos representados desta vende a FRACÇÃO AUTÓNOMA designada pelas letras “BF”, que corresponde ao bloco B onze – ZONA DAS DUNAS – fracção D vinte e sete, rés do chão, destinada a habitação, serviços de exploração turística, tipo T Três, classificada para fins turísticos, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, - denominado “D…….. ou C……….”, Aldeamento Turístico de Cinco Estrelas, sito em................, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito provisoriamente na respectiva matriz sob o artigo 12988, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número um zero dois oito/dois mil e oito, zero quatro, zero nove,- onde se mostram registadas a constituição de Empreendimento Turístico com propriedade horizontal (…)»

C) O prédio a que se refere a alínea anterior encontra-se inserido no empreendimento turístico C……., conforme resulta do título constitutivo de fls. 84 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a “Licença de Utilização Turística N.º 43/09” a favor do D…….., Lda., que constitui fls. 66 da reclamação graciosa e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão:
8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA QUATRO ESTRELAS
9 CAPACIDADE MÁXIMA PROVISÓRIA
Efectivo total do CLUBHOUSE é de 483 pessoas, efectivo total nos blocos de apartamentos de 650 pessoas – efectivo total nas moradias de 48 pessoas.
10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRELAS
11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA
372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 T1, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo de Portugal, I.P. de 13/02/2009

E) Em 14/07/2009, entre os Impugnantes e C……. S.A., foi celebrado um contrato de exploração turística relativo à fracção a que se refere a alínea B), cfr. fls.171 e segs..

F) Resulta do contrato a que se refere a alínea anterior:
«É celebrado o presente contrato, em conformidade com o disposto o artigo 45, número 3 do Decreto-Lei n.° 39/2008 de 7 de Março, através do qual o signatário, na qualidade de proprietário de uma fracção considerada unidade de alojamento do Aldeamento Turístico – C…….., habilita a entidade exploradora à exploração da sua fracção, nos termos e condições constantes do clausulado que se anexa, rubricado pelas partes. »

G) Resulta do despacho n.° 3716/2011, publicado na II Série n.° 40, de 25/02/2011:

«Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao C……………………., de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade D…………………., Lda; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao C……………………, de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 3 do artigo 7. ° Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.
2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015.
3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 e no n.º 4 do artigo 16.° Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I.P.
Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal I.P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
4 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, ……………..»

H) Em 24/06/2011, os ora Impugnantes apresentaram duas reclamações graciosas n.ºs 1082-11/0400238.5 e 1082-11/0400239.3 1082-11/0400240.7 e 1082-11/0400241.5 contra as liquidações de IMT e IS, processo apenso.

I) Na reclamação graciosa n.º 1082-11/0400238.5 foi prestada a seguinte informação (fls. 70 da reclamação graciosa): (reproduzida a fls. 214 e 215 dos autos)

J) Na Direcção de Finanças de Faro foi prestada a informação de fls. 82 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: (reproduzida a fls. 215 a 219 dos autos)

K) Em 28/07/2011, sob o antecedente parecer recaiu o seguinte despacho (fls. 42 da reclamação graciosa):
«Concordo
Indefiro nos termos propostos
2011/07/25
O Director de Finanças»

L) O Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição.

M) Em 14/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (fls. 91):
«Concordo.
Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/07/25
Faro, 05 de Setembro de 2011»

N) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao Impugnante por carta registada expedida em 06/09/2011, cfr. fls. 93 e 95 da reclamação.

O) Na reclamação graciosa n.º 1082-11/0400239.3 foi prestada a seguinte informação (fls. 70 da reclamação graciosa): (reproduzida a fls. 219 e 220 dos autos)

P) Em 26/07/2011, foi proferido o seguinte projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 70 da reclamação): (reproduzida a fls. 220 e 221 dos autos)

Q) O Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição.

R) Em 12/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai: (reproduzido a fls. 221 dos autos)


S) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante em 16/09/2011, cfr. reclamação graciosa em apenso.

T) Na reclamação graciosa n.º 1082-11/0400240.7 foi prestada a informação de fls. 69 e 70, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

U) Na Direcção de Finanças de Faro foi prestada, em 08/07/2011, a informação de fls. 82 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

V) Em 28/07/2011, sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte projecto de despacho (fls. 82 da reclamação):
«Concordo
Indefiro nos termos propostos
2011/07/28
O Director de Finanças»

X) O Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição.

Z) Em 08/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai (fls. 91):
« Concordo.
Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/07/28
Faro, 08 de Setembro de 2011»

AA) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao Impugnante por carta registada expedida em 09/09/2011, cfr. fls. 93 e 95 da reclamação.

BB) Na reclamação graciosa n.º 1082201104002415, foi prestada a seguinte informação de fls. 71 e 72, que aqui se dá por integralmente reproduzida Pra todos os legais efeitos.

CC) Em 26/07/2011, foi proferido o seguinte projecto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa (fls. 70 da reclamação): (reproduzida a fls. 222 dos autos)

DD) A Impugnante, devidamente notificada, não exerceu o direito de audição.

EE) Em 12/09/2011, foi proferido o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, donde se extrai: (reproduzido a fls. 222 dos autos)

FF) O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado à Impugnante em 16/09/2011, cfr. reclamação graciosa em apenso.

GG) A petição inicial foi apresentada em 21/09/2011, cfr. fls. 3.

7. Apreciando
7.1 Do mérito do recurso
A sentença recorrida, a fls. 209 a 236 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pelos ora recorridos contra o indeferimento de reclamações graciosas tendo por objecto as liquidações de IMT e do Imposto do Selo sindicadas, por ter entendido que a aquisição que lhes está na origem se destinou à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, porquanto a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, os Impugnantes realizaram a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no artº 20.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento (cfr. sentença recorrida, a fls. 234 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, imputando à sentença recorrida erro de julgamento porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.° 1 do Art.° 20.° do DL n.° 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico, pois que este estava já instalado e em funcionamento quando a aquisição do imóvel teve lugar, pugnando por que se entenda que quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto.
Importa, pois, determinar, se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística ainda integra a fase de instalação do empreendimento.
Vejamos, pois.
Questão idêntica à que é objecto dos presentes autos foi hoje decidida em julgamento ampliado, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no rec. n.º 968/12, ao qual devemos aderir, atento o dever do juiz de contribuir para a uniformidade de jurisprudência, não obstante aí termos consignado, por adesão ao voto de vencido da Senhora Conselheira Dulce Neto, o entendimento diverso que temos da questão decidenda.
Reitera-se, pois, também nos presentes autos, acolhendo os fundamentos daquele outro acórdão, que para efeitos do benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, razão pela qual, no provimento do recurso, haverá que revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.

O recurso merece, pois, provimento.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.

Custas pela recorrida, em 1ª instância e neste STA.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.