Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0247/16 |
Data do Acordão: | 03/08/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | CORRECÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - Quando tenha ocorrido correcção da matéria tributável de um determinado ano em que tenham sido declarados prejuízos para efeitos fiscais e esses prejuízos tinham sido deduzidos aos lucros tributáveis dos anos posteriores, que deu origem a liquidações adicionais para esse ano e para os seguintes onde os prejuízos que foram objecto de correcção hajam sido deduzidos, o contribuinte pode optar, sem que se verifique inutilidade da lide, por impugnar o acto de liquidação efectuada após tal correcção no ano inicial e cada um dos actos de liquidação efectuados em cada um desses anos posteriores como consequência da correcção dos prejuízos daquele primeiro ano, ou, por impugnar apenas a liquidação adicional do ano inicial que a ser julgada procedente implicará a nulidade de todos os actos de liquidação adicional que tenham sido baseados nessa correcção. II - O processo de impugnação dos actos de liquidação adicionais dos anos onde foram deduzidos os prejuízos devem ver suspensos os seus termos até decisão definitiva sobre o valor dos prejuízos dedutíveis no ano inicial. |
Nº Convencional: | JSTA00070051 |
Nº do Documento: | SA2201703080247 |
Data de Entrada: | 02/29/2016 |
Recorrente: | A............ - SGPS, SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CIRS01 ART55. CIRC01 ART52. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII 6ED 2011 PAG216 E SEGS. |
Aditamento: | |