Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0641/12
Data do Acordão:12/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
LIQUIDAÇÃO
IRS
MAIS VALIAS
VALOR DE AQUISIÇÃO
VALOR DE REALIZAÇÃO
BENS DA HERANÇA
LOTEAMENTO
ACTIVIDADE COMERCIAL
Sumário:I – O alcance do nº 2 do art. 78º da LGT, ao estabelecer que, para efeitos de admissibilidade de revisão do acto tributário, se consideram imputáveis à administração tributária os erros na autoliquidação, foi o de alargar as possibilidades de revisão nestas situações de autoliquidação, em relação às que existiam no domínio do CPT, solução esta que está em sintonia com a directriz primordial da autorização legislativa em que se baseou o Governo para aprovar a LGT, que era de reforço das garantias dos contribuintes.
II – Aquele art. 78º, nº 2, seria organicamente inconstitucional, por ser incompatível com aquele sentido da autorização legislativa, se fosse interpretado por forma que se reconduza a que a revisão oficiosa, em casos de autoliquidação, só fosse possível quando o contribuinte tivesse apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial da autoliquidação.
III – De acordo com o art. 43º, nº 1, do CIRS, em vigor à data dos factos, “Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações”, preceito que não viola o principio da igualdade, nem ofende a repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
IV – Os ganhos provenientes do loteamento de um terreno, que veio ao património do impugnante por herança, antes da concretização desse loteamento, são rendimentos comerciais (rendimentos da categoria B do CIRS) e não mais valias (rendimentos da categoria G do CIRS), mesmo que esse loteamento tenha resultado de uma actividade ocasional do loteador.
Nº Convencional:JSTA00067988
Nº do Documento:SA2201212050641
Data de Entrada:06/08/2012
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART43 N1 ART10 N1 A N4 A ART41 N1 ART4 N1 E ART44 N1 C ART50.
LGT98 ART9 ART78 N1 N2.
CONST76 ART13 ART103 N1 ART112 N2.
CPPTRIB99 ART131.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0532/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC0259/12 DE 2012/06/14; AC STA PROC0624/03 DE 2003/06/18
Referência a Doutrina:RUI MORAIS - SOBRE IRS 2ED PAG136-138.
FREITAS PEREIRA - TRATAMENTO FISCAL DA TRANSFERENCIA DE BENS IMOVEIS ENTRE O PATRIMONIO PRIVADO E O PATRIMONIO EMPRESARIAL DE UMA PESSOA SINGULAR CIENCIA E TECNICA FISCAL 367 PAG15.
LOPES FAUSTINO - AS ALTERAÇÕES AO CODIGO DO IRS EM 1992 FISCO 1993 PAG5.
Aditamento: