Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0569/13 |
| Data do Acordão: | 10/30/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I – O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II – Não invocando a recorrente os requisitos enunciados no artº 150º citado – nem este STA os conseguindo vislumbrar nas conclusões e alegações da recorrente, a qual se limita a discordar do acórdão recorrido pretendendo a sua revogação – o recurso não pode ser admitido. III – O disposto no nº 4 do citado artº 150º, ao dispor que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, deve ser interpretado no sentido de que: a) a revista não deve ser admitida, ainda que se se verifiquem os restantes requisitos para a sua admissão, se tiver apenas por objeto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa; b) por outro lado, se não se verificarem aqueles requisitos, a mesma não pode ter por objeto aquele erro, mesmo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16494 |
| Nº do Documento: | SA2201310300569 |
| Data de Entrada: | 04/15/2013 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |