Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02083/18.8BELRS |
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Data do Acordão: | 07/11/2019 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | SIGILO BANCÁRIO NÃO RESIDENTE |
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Sumário: | I - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, um dos casos em que a AT pode aceder directamente à informação e documentação bancária «sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos» é «[q]uando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º», ou seja, «[a]créscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados». II – Não obsta à tributação indirecta, ao abrigo do art. 87.º, n.º1, alínea f), a eventual condição de não residente, desde que a tributação recaia apenas sobre rendimentos obtidos em território português (cfr. n.º 2 do art. 15.º do CIRS). III - Se o titular desses elementos, que nunca alterou o seu domicílio fiscal (que corresponde ao «local da residência habitual», competindo-lhe comunicar a mudança e até nomear representante, se residente no estrangeiro, cfr. art. 19.º), situado no nosso País, e nas declarações de rendimentos respeitantes ao período em causa se apresentou como residente e assim foi tributado, não pode, em sede do recurso judicial previsto no art. 146.º-B do CPPT, sustentar a ilegalidade da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário com o fundamento de que é não residente, qualidade que não alegou oportunamente. IV - Isto, sem prejuízo de poder fazer prova dessa qualidade se e quando impugnar, graciosa ou contenciosamente, as liquidações respeitantes a esses anos (sejam as já efectuadas sejam as que eventual e adicionalmente venham a ser efectuadas pela AT). |
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Nº Convencional: | JSTA000P24817 |
Nº do Documento: | SA22019071102083/18 |
Data de Entrada: | 06/24/2019 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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