Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02023/22.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/29/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DÍVIDA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO EFEITO DURADOURO |
| Sumário: | I - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação pessoal, se a citação postal efectuada anteriormente é meramente provisória e não dispensa a citação ulterior, definitiva. II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P30798 |
| Nº do Documento: | SA2202303292023/22 |
| Data de Entrada: | 01/17/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |