Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0223/21.9BEBRG |
Data do Acordão: | 07/13/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL LICENÇA SUBSÍDIO FAMILIAR |
Sumário: | I – O familiar acolhedor de um menor, no âmbito de aplicação, por CPCJ (“Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”), de medida de promoção e proteção de “Apoio junto de outro familiar”, prevista no art. 35º nº 1 b) do DL 147/99, de 1/9 (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), beneficia, como estipula o art. 24º nº 5 do DL 12/2008, de 17/1, «nos termos da aplicação aplicável», de «atribuição das prestações familiares em função das crianças e dos jovens». II - Assim, engloba-se no conceito de “pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor” (ainda que não tendo em vista a adoção deste), prevista - ao lado de “progenitores”, “adotantes”, e “tutores” - no nº 1 do art. 5º do DL 91/2009, de 9/4 (“Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade no Âmbito do Sistema Previdencial e no Subsistema de Solidariedade”), bem como – ao lado de “adotantes” e “tutores” – na previsão do art. 64º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12/2). III – Este art. 64º do Código do Trabalho apenas previa, à data dos factos, na alínea b) do seu nº 1, o direito, entre outras, a licença parental complementar, em qualquer das modalidades, mas não a licença parental inicial, circunstância que o legislador veio, posteriormente, a retificar, passando a incluí-la, naquela alínea, através da redação conferida pela Lei 13/2023, de 3/4. IV – É de reconhecer à Autora, familiar acolhedor, nos moldes sobreditos, de um sobrinho, em ato seguido ao parto, por incapacidade dos progenitores, a qual teve de faltar ao trabalho, com perda de vencimento, para cuidar do recém-nascido que administrativamente lhe foi confiado, o direito a licença parental inicial e, consequentemente, ao correspondente subsídio parental inicial (seja por interpretação extensiva do subsídio parental alargado então já expressamente previsto, seja por preenchimento de lacuna, de forma semelhante à que o legislador veio posteriormente a estabelecer). |
Nº Convencional: | JSTA00071755 |
Nº do Documento: | SA1202307130223/21 |
Data de Entrada: | 11/22/2022 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP DE VIANA DO CASTELO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | Recurso de revista |
Objecto: | Acórdão do TCA Norte de 9 de Junho de 2022 |
Decisão: | Provido o recurso |
Área Temática 1: | acção administrativa; impugnação de acto de indeferimento |
Área Temática 2: | subsídio para a protecção social na parentalidade |
Legislação Nacional: | Decreto-Lei n.º 147/99, de 1 de Setembo (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), artigo 35º nº 1 b) Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro (“Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, respeitantes ao Apoio Junto dos Pais e Apoio Junto de Outro Familiar, à Confiança a Pessoa Idónea e ao Apoio para a Autonomia de Vida”), artigo 24º nº 5 Decreto-Lei n,º 91/2009, de 9 de Abril ("Regime Jurídico de Protecção Social na Parentalidade no âmbito do Sistema Previdencial e no Subsistema de Solidariedade"), artigos 5.º, 7.º, n.º1, als. d) e e), 11.º, al. a) e 16.º Código do Trabalho (versões anterior e posterior à Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril), artigos 40.º, 44.º, 51.º e 64.º |
Aditamento: | |