Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 094/11 |
Data do Acordão: | 05/11/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO TERMO INICIAL CONHECIMENTO DO ACTO |
Sumário: | I – O prazo para deduzir impugnação judicial, de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT), é o previsto no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT. II – A possibilidade de contagem de prazos de impugnação a partir de termos iniciais diferentes da notificação, como é o caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, apenas será viável relativamente a actos que não devam ser notificados, como se prevê no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário. III – Não é o caso do impugnante que se sente efectivamente lesado, além do mais, por ter pago um imposto automóvel referente a um veículo que, por ter sido roubado, lhe foi apreendido e do qual não pode dispor. IV – O ressarcimento desses prejuízos não pode ser obtido através da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto em causa, cujos fundamentos são os previstos no artigo 99.º do CPPT, e nos quais se não enquadra tal situação, mas sim no respectivo processo crime, à ordem do qual o veículo foi apreendido, e onde os danos provocados devem ser devidamente apurados. |
Nº Convencional: | JSTA00066958 |
Nº do Documento: | SA220110511094 |
Data de Entrada: | 02/01/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DGA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART102 N1 F ART99 ART20. CCIV66 ART279. CPTA02 ART59 N3. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI PAG741. |
Aditamento: | |