Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:094/11
Data do Acordão:05/11/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
TERMO INICIAL
CONHECIMENTO DO ACTO
Sumário:I – O prazo para deduzir impugnação judicial, de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 do CPPT), é o previsto no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
II – A possibilidade de contagem de prazos de impugnação a partir de termos iniciais diferentes da notificação, como é o caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, apenas será viável relativamente a actos que não devam ser notificados, como se prevê no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.
III – Não é o caso do impugnante que se sente efectivamente lesado, além do mais, por ter pago um imposto automóvel referente a um veículo que, por ter sido roubado, lhe foi apreendido e do qual não pode dispor.
IV – O ressarcimento desses prejuízos não pode ser obtido através da impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto em causa, cujos fundamentos são os previstos no artigo 99.º do CPPT, e nos quais se não enquadra tal situação, mas sim no respectivo processo crime, à ordem do qual o veículo foi apreendido, e onde os danos provocados devem ser devidamente apurados.
Nº Convencional:JSTA00066958
Nº do Documento:SA220110511094
Data de Entrada:02/01/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:DGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART102 N1 F ART99 ART20.
CCIV66 ART279.
CPTA02 ART59 N3.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI PAG741.
Aditamento: