Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0363/14 |
Data do Acordão: | 04/09/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA EFEITO SUSPENSIVO RECLAMAÇÃO |
Sumário: | I – Tem a situação tributária regularizada o executado que, tendo deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda, logrou a suspensão da execução fiscal em virtude de penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cf. art. 169.º, n.º 1, do CPPT). II – Ainda que ulteriormente o órgão da execução fiscal tenha considerado que o valor dos bens penhorados deixou de garantir a dívida exequenda e o acrescido e tenha notificado o executado para reforçar a garantia, deve considerar-se que a execução fiscal se mantém suspensa enquanto não estiver decidida a reclamação judicial que o executado deduziu contra essa decisão do órgão da execução fiscal, reclamação que tem subida imediata a tribunal e efeito suspensivo (cf. art. 278.º do CPPT). III – Porque o efeito suspensivo da reclamação judicial dos despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficiente o valor dos bens oferecidos como garantia implica a manutenção do estado de suspensão dos processos de execução fiscal até à decisão final de tais reclamações, tendo o contribuinte requerido a emissão de declaração comprovativa da regularidade da sua situação tributária, o serviço de finanças tem a obrigação legal de lho emitir e, se o não fizer voluntariamente, pode ser judicialmente intimado para o efeito. |
Nº Convencional: | JSTA00068656 |
Nº do Documento: | SA2201404090363 |
Data de Entrada: | 03/24/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278 ART169 N12. DL 236/95 DE 1995/09/13 ART2. |
Aditamento: | |