Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0363/14
Data do Acordão:04/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
EFEITO SUSPENSIVO
RECLAMAÇÃO
Sumário:I – Tem a situação tributária regularizada o executado que, tendo deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda, logrou a suspensão da execução fiscal em virtude de penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cf. art. 169.º, n.º 1, do CPPT).
II – Ainda que ulteriormente o órgão da execução fiscal tenha considerado que o valor dos bens penhorados deixou de garantir a dívida exequenda e o acrescido e tenha notificado o executado para reforçar a garantia, deve considerar-se que a execução fiscal se mantém suspensa enquanto não estiver decidida a reclamação judicial que o executado deduziu contra essa decisão do órgão da execução fiscal, reclamação que tem subida imediata a tribunal e efeito suspensivo (cf. art. 278.º do CPPT).
III – Porque o efeito suspensivo da reclamação judicial dos despachos do órgão de execução fiscal que consideraram insuficiente o valor dos bens oferecidos como garantia implica a manutenção do estado de suspensão dos processos de execução fiscal até à decisão final de tais reclamações, tendo o contribuinte requerido a emissão de declaração comprovativa da regularidade da sua situação tributária, o serviço de finanças tem a obrigação legal de lho emitir e, se o não fizer voluntariamente, pode ser judicialmente intimado para o efeito.
Nº Convencional:JSTA00068656
Nº do Documento:SA2201404090363
Data de Entrada:03/24/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART276 ART278 ART169 N12.
DL 236/95 DE 1995/09/13 ART2.
Aditamento: