Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0905/11 |
Data do Acordão: | 01/21/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRINCÍPIO PRO ACTIONE INCONSTITUCIONALIDADE ABSTRACTA |
Sumário: | I - Nos processos em que seja aplicável o CPPT, no caso de o tribunal ad quem decidir no sentido da sua incompetência em razão da hierarquia, a remessa dos autos ao tribunal que essa decisão considere o competente só se fará mediante requerimento do interessado, que para o efeito dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão (art. 18.º, n.º 2, do CPPT). II - Nada obsta, no entanto, a que esse pedido seja formulado anteriormente à declaração de incompetência. III - Não tendo sido observadas as normas que regulam a remessa dos articulados a juízo por via electrónica e que asseguram meio de prova dessa remessa, a prova pode ser efectuada por outros meios, mas, subsistindo dúvida quanto à remessa, ela deve ser decidida desfavoravelmente ao interessado. IV - O princípio pro actione aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, mas não se destina a subverter as regras do processo, postergando outros princípios processuais, designadamente, a ultrapassar as normas que imponham ónus processuais específicos às partes. V - Na apreciação pela conferência de despacho proferido pelo relator, não pode o tribunal conhecer da constitucionalidade de norma que não foi aplicada naquele despacho e não releva para a decisão proferida no mesmo, pois a competência para conhecer da inconstitucionalidade abstracta é exclusiva do Tribunal Constitucional. |
Nº Convencional: | JSTA000P18494 |
Nº do Documento: | SA2201501210905 |
Data de Entrada: | 10/11/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |