Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0438/16
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA000P20720
Nº do Documento:SA1201606230438
Data de Entrada:04/08/2016
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MAI
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação 438/16-11.
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)

1. A……………. e outros, devidamente identificados nos autos, vieram reclamar do acórdão da Formação de Apreciação Preliminar que não admitiu a revista, por entenderem que o mesmo não está suficientemente fundamentado e incorreu em omissão de pronúncia. Não é fundamentação – alegam os reclamantes – suficiente a que “se resume à revogação, por ulterior decisão do Tribunal Constitucional, daquele acórdão que tinha julgado inconstitucional uma determinada interpretação normativa do art. 27º do CPTA, na parte em que exige reclamação e não recurso dos despachos do juiz-relator”.

Sustentam os reclamantes que não é por existir um acórdão do Tribunal Constitucional sobre o tema que o mesmo perdeu “… grande relevância jurídica e social”.

Terminam a sua pretensão pedindo que “deve o acórdão ora reclamado ser revogado, por insuficiência da fundamentação e omissão de pronúncia, e substituído por decisão que receba o recurso de revista interposto pelos autores, em 29 de Dezembro de 2015.

2. O acórdão reclamado tem o seguinte teor:

“(…)

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.

Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».

Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal, do qual, depois, foi indeferida arguição de nulidade pelo acórdão 4/2016, de 13.01.

Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

(…)

3. Como decorre do texto do acórdão, objecto da presente reclamação, o mesmo não padece de omissão de pronúncia. O Tribunal tinha o dever de apreciar a verificação dos pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista, constantes do art. 150º do CPTA. Justificou a não admissibilidade do recurso de revista com o fundamento de que a decisão recorrida seguira, no essencial, a linha de entendimento deste STA e, portanto, não admitiu a revista.

Não destaca o recorrente qualquer questão específica que, apesar de um entendimento consolidado do STA, justificasse a revista. Portanto, ao não admitir a revista com a fundamentação acolhida, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.

4. Dizem todavia os reclamantes que a fundamentação do acórdão é insuficiente, uma vez que não é pelo facto de ter havido um acórdão do TC que a questão perde a importância ou relevância jurídica ou social.

Contudo, a fundamentação do acórdão sob reclamação, não se baseia na existência de um acórdão do TC. Como decorre do texto da decisão – ora em causa – o acórdão recorrido seguira uma linha jurisprudencial que tinha sido fixada pelo Pleno deste STA, citando expressamente essa jurisprudência.

Referiu ainda que a dada altura foi proferido um acórdão do TC que julgou inconstitucional a norma do art. 27º, 1, i) do CPTA”, numa determinada interpretação, mas esse acórdão veio a ser revogado pelo mesmo Tribunal (acórdão 577/2015, de 3-11).

Ou seja, concluiu o acórdão agora sob reclamação, não se justifica admitir a revista uma vez que este STA tem entendimento reiterado e uniforme sobre a matéria; esse entendimento foi acolhido no acórdão recorrido; e o TC em acórdão proferido em Plenário não acolheu a tese da inconstitucionalidade da interpretação sedimentada neste Tribunal.

Nestas condições – para efeitos de admissão do recurso de revista – entendeu o acórdão que a questão não revestia importância fundamental, nem era necessária a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

A justificação apresentada é, portanto, clara e bastante para justificar a não admissão de um recurso excepcional de revista. Na verdade esta formação tem entendido que não se justifica admitir o recurso de revista quando a decisão recorrida seja no sentido de jurisprudência consolidada do STA, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos de 28-4-2016, proc. 0400/16; 7-4-2016, proc. 01143/15; 7-4-2016, proc. 0476/15; 7-4-2016, proc. 0271/16; 7-4-2016, proc. 0217/16; 17-3-2016, proc. 01377/15; 17-3-2016, proc. 0799/15; 17-3-2016, proc. 0268/16; 17-3-2016, proc. 0131/15; 1-3-2016, proc. 0432/15; 1-3-2016, proc. 0525/15; 1-3-2016, proc. 0702/15; 1-3-2016, proc. 093/15; 1-3-2016, proc. 0704/15.

5. Face ao exposto indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes.

Lisboa, 23 de Junho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.