Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0149/20.3BESNT |
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Data do Acordão: | 11/29/2023 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FERNANDA ESTEVES |
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Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE |
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Sumário: | Com referência ao ano de 2019, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos autos, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição - que deve ser considerada como um imposto, nos termos referidos e exclusivamente para os efeitos aqui considerados - está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2019 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado “Impostos diretos diversos”, com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no seu n.º 2 do artigo 3.º. |
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Nº Convencional: | JSTA000P31626 |
Nº do Documento: | SA2202311290149/20 |
Recorrente: | A..., LDA. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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