Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015/13.9BEVIS
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24046
Nº do Documento:SA120190111015/13
Recorrente:MUNICÍPIO DE VISEU
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação 15/13.9BEVIS
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º do CPTA


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1.O Município de Viseu vem arguir a nulidade do acórdão proferido por esta Formação de Apreciação Preliminar que não admitiu o recurso excepcional de revista, por si interposto, de acórdão proferido pelo TCA Norte, por omissão de pronúncia.

Entende o requerente que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado “… mais concretamente, por não ter conhecido, apreciado e julgado procedente a crassa violação do princípio da concorrência, do qual a comparabilidade das propostas é corolário essencial, invocada pela EPD recorrente no recurso interposto…”. Conhecer esta questão, alega a requerente, que é de grande relevância social, é necessária para uma melhor aplicação do direito, pois terá ocorrido um notório erro de julgamento no acórdão recorrido.

2. Vejamos se tem razão.

2.1. O acórdão objecto da presente arguição de nulidade pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:

“(…)

3.2. A decisão do TAF de Viseu apreciou várias questões, tendo dado razão à autora nas seguintes:

(i) aplicação do critério de desempate. Entendeu, neste ponto, - maior número de anos de experiência em transportes colectivos urbanos – que o conceito de “transportes colectivos urbanos” aplicado não era o correcto. Concluiu, neste ponto, que a definição seguida pelo júri do concurso no relatório preliminar não resultava das normas legais aplicáveis, isto é que “todas as concessões para fora do perímetro urbano do concelho são carreiras de transportes colectivos e não transportes colectivos urbanos”.

(ii) avaliação das propostas relativamente ao 3º subfactor do 2º factor (área de estacionamento). Entendeu o TAF de Viseu que a classificação atribuída padece de erro. A área referida no relatório final (6035 m2) não correspondia à área descoberta de aparcamento, indicadas pela Empresa B………., Lda.na sua proposta.

Perante os vícios que reconheceu no acto de adjudicação o TAF de Viseu colocou a questão do afastamento do efeito anulatório, nos termos do art.283º, 4 do CCP, concluindo que, no caso, tal não era aplicável. Consequentemente anulou o contrato já celebrado em 25-1-2013.

3.3. O TCA Norte manteve no essencial o entendimento do TAF de Viseu. Quanto ao critério de desempate adiantou o argumento de que o concurso em causa visava, precisamente, a concessão de serviço de transportes urbanos colectivos para as freguesias de Boaldeia e Framinhão, em Viseu, sendo que a autora apresentou experiência relativamente aos circuitos em causa correspondentes aos transportes de Viseu para as freguesias de Boaldeia e Framinhão, desde 1-10-1971. “Como tal, nem se compreende, num registo de boa-fé a defesa do contrário (…) O erro, logo o vício de que padece o acto impugnado é – diz o acórdão – flagrante”.

Relativamente aos vícios reconhecidos no acto de adjudicação não se justifica admitir a revista, desde logo, porque os mesmos resultam em grande medida da matéria de facto dada como provada (área de parqueamento), sendo por esse motivo claramente limitados a este concreto concurso, sem qualquer projecção em casos futuros. O critério do desempate tem, é certo, uma componente jurídica relevante, uma vez que o conceito de transporte colectivo urbano foi recortado através da análise das normas legais aplicáveis à regulação do sector. Todavia, e como sublinhou o TCA Norte, a própria autoridade administrativa caracterizou a concessão de serviços públicos de transportes urbanos colectivos para as freguesias de Boaldeia e Framinhão, para os quais a autora realiza transportes colectivos. Daí que o entendimento acolhido não justifique a admissão de um recurso excepcional de revista.

Também se afigura não ser necessária a admissão da revista para discutir a questão da separação de poderes, localizado na interpretação que o TCA fez das áreas com que o candidato B……. se apresentou a concurso, por ser evidente que a interpretação do conteúdo das propostas – designadamente a veracidade dos factos ali invocados – não é matéria subtraída à fiscalização judicial da actividade administrativa.

Quanto à ponderação de interesses que levou a 1ª instância a decidir-se pela anulação do acto de adjudicação, também não se justifica admitir a revista, pois é também evidente que o juízo de ponderação de interesses a que se refere o art. 283º, 4 do CCP, não afecta o principio da separação de poderes, precisamente por ser o próprio preceito a impor ao tribunal essa operação e não se imputar ao preceito qualquer inconstitucionalidade.

Deste modo, por estarem em causa questões que apenas dizem respeito ao concreto procedimento e por ambas as decisões serem concordantes, mostrando-se o acórdão recorrido fundamentado através de um discurso jurídico plausível, não se justifica admitir a revista.

(…)”.

2.2. Como decorre da transcrição do acórdão é manifesta a improcedência da arguida nulidade por omissão de pronúncia.

A Formação de Apreciação Preliminar tem o dever de decidir apenas a questão de saber se estão, ou não, verificados os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista, previstos no art. 150º, 1, do CPTA, a saber: importância jurídica ou social da questão ou clara necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Esta questão – verificação dos pressupostos da admissão da revista – foi, como decorre do acórdão na parte transcrita, claramente apreciada e, (i) por estarem em causa questões que apenas diziam respeito ao concreto procedimento, (ii) por ambas as decisões (da primeira e segunda instância) serem concordantes, e (iii) ainda por o acórdão recorrido se mostrar fundamentado através de um discurso plausível, a revista não foi admitida. A singularidade do caso – questões que apenas dizem respeito ao concreto procedimento – afastou a relevância social ou jurídica fundamental do caso e a concordância das instâncias através de uma fundamentação jurídica plausível afastou a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Consequentemente, indefere-se a arguida nulidade.

Custas pelo requerente.

Porto, 11 de Janeiro de 2019 - São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.