Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01159/14 |
| Data do Acordão: | 05/10/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PEDIDO REVISÃO OFICIOSA JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artº 43º, nº 3, al. c) da LGT são devidos juros indemnizatórios, quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária. II - Se o pedido de revisão oficiosa, no qual se peticionava a anulação parcial da liquidação de derrama, foi decidido e deferido pela Administração Tributária antes do prazo de um ano a se reporta o artº 43º, nº 3, al. c) da LGT, não são devidos juros indemnizatórios. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21829 |
| Nº do Documento: | SA22017051001159 |
| Data de Entrada: | 10/23/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..........., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |