Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0848/14 |
Data do Acordão: | 07/23/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA LEI APLICÁVEL CONTAGEM DE PRAZO ADMINISTRAÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A competência para o conhecimento dos pedidos de anulação de venda efectuados em processos de execução fiscal instaurados antes de 01/01/2012 é do órgão periférico da administração tributária. II - O prazo de 45 dias previsto no nº 5 do artº 257º do CPPT na redacção introduzida pela LOE 2012 só se conta a partir da notificação dos interessados. III - Uma vez decorrido o referido prazo de 45 dias presume-se indeferido o requerimento de anulação de venda, abrindo-se meio de reclamação ao contribuinte sem prejuízo de vir a ser proferida pronúncia expressa pela administração fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P17838 |
Nº do Documento: | SA2201407230848 |
Data de Entrada: | 07/08/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ....., CRL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |