Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0366/09 |
Data do Acordão: | 11/12/2009 |
Tribunal: | PLENÁRIO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
Sumário: | I – A competência para o conhecimento da globalidade das acções de impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais é atribuída aos tribunais tributários e às Secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos. II – São questões fiscais as que exijam a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. III – A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a aquisição de meios financeiros por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração no âmbito da actividade destinada à obtenção daquelas prestações patrimoniais. IV – Está-se perante um acto administrativo em matéria fiscal quando a Administração visar com ele regular uma relação jurídica gerada no exercício da sua actividade aquisição de meios financeiros. V – Assim, cabe aos tribunais tributários conhecer de uma acção administrativa especial em que é impugnado um acto administrativo que repartiu entre vários interessados quotas de biodiesel isentas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). |
Nº Convencional: | JSTA00066105 |
Nº do Documento: | SAP200911120366 |
Data de Entrada: | 04/02/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO. |
Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TT1INST LISBOA - TAC LISBOA, |
Decisão: | DECL COMPETENTE TT1INST LISBOA. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Área Temática 2: | ORG COMP TRIB. |
Legislação Nacional: | PORT 1391-A/2006 DE 2006/12/12 ART3 D. CIEC99 ART71 A . ETAF02 ART1 ART49 N1 A ART26 C ART38 B. CONST76 ART212 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41144 DE 1997/03/11.; AC STA PROC40894-A DE 1996/10/10. |
Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG17. LEITE DE CAMPOS LIÇÕES DE DIREITO FISCAL PAG5-8. LEITE DE CAMPOS E OUTRA DIREITO TRIBUTÁRIO PAG21. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG3. |
Aditamento: | |