Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01374/15 |
Data do Acordão: | 11/11/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ÓNUS DE PROVA LIGAÇÃO ACTUAL E EFECTIVA A PORTUGAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA |
Sumário: | É de admitir revista se o acórdão recorrido apreciou acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa seguindo entendimento diverso do que tem vindo a ser consagrado no Supremo Tribunal Administrativo. |
Nº Convencional: | JSTA000P19673 |
Nº do Documento: | SA12015111101374 |
Data de Entrada: | 10/26/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A…………, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa». 1.2. Por sentença de 11/12/2013 (fls. 135 a 145), a oposição foi julgada procedente. 1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul negou-lhe provimento e confirmou a sentença (acórdão de 28/05/2015, fls. 214 a 231). 1.4. É desse acórdão que o Réu vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. A problemática que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa: «Artigo 9.º Fundamentos Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional» «Artigo 56.º Fundamento legitimidade e prazo 1 – (…). 2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional». As instâncias julgaram de modo convergente, considerando que cabia ao requerente da nacionalidade o ónus de prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional. Não estando efectuada essa prova a acção teria de decair. Essa linha de entendimento contraria a que tem sido seguida neste Supremo Tribunal, como resulta, por exemplo, dos acórdãos de 19.6.2014, processo 103/14, 28.5.2015, proc. 1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, processos 1409/14 e 203/15. É certo que o acórdão recorrido contém, também, apreciação factual feita em termos que podem suscitar interrogação sobre a possibilidade de sindicância da solução a que chegou. De qualquer modo, tendo o acórdão recorrido assentado no dito entendimento jurídico, é de toda a necessidade admitir a revista. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |