Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0364/13 |
| Data do Acordão: | 09/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO SEGUNDA AVALIAÇÃO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS |
| Sumário: | I - Requerida 2ª avaliação de prédio urbano, esta é feita de acordo com os artºs 38º e segs. do CIMI, tal como determina o nº 2 do artº 76º do mesmo diploma. II - Existindo distorção relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, desde que exista pedido do interessado devidamente fundamentado (nºs 4 e 6 do artº 76º); III - No caso concreto dos autos, não tendo sido pedida avaliação nos termos e para os efeitos do nº 4 do citado artº 76, a avaliação teria de ser efetuada – como foi – com aplicação dos artºs 38º e segs. do CIMI (v. o nº 2 do artº 76º). |
| Nº Convencional: | JSTA00068355 |
| Nº do Documento: | SA2201309180364 |
| Data de Entrada: | 03/05/2013 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CIMI03 ART38 N1 ART62 N2 D ART76 N2 N4 CONST76 ART103 N1 ART266 LGT98 ART55 |
| Aditamento: | |