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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0301/23.0BEFUN
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
CITAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - A competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância só é do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso for de decisão de mérito, tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, o valor da causa for superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal de que se recorre [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT].
II - A sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT, por não terem sido alegadas causas de pedir susceptíveis de determinar a procedência do pedido, é uma decisão de mérito, sendo também inequívoco que o presente recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito
III - Inexistindo qualquer decisão do órgão da execução fiscal quanto aos termos em que deve ser efectuada a citação, eventuais irregularidades deste acto não podem ser assacadas a uma putativa decisão, que não pode ser erigida em objecto de reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT.
IV - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
Nº Convencional:JSTA000P32085
Nº do Documento:SA2202404100301/23
Recorrente:A... LDA ZONA FRANCA DA MADEIRA
Recorrido 1:AT-RAM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: