Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0686/15
Data do Acordão:06/25/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
CONTRA-INTERESSADO
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA
Sumário:I – A providência antecipatória que se ordene à inclusão da requerente numa lista – a de magistrados do MºPº com formação especializada – preparatória de um movimento não tem de ser dirigida contra outros membros da lista, por estes não serem directamente prejudicados pela adopção da providência e, mesmo que assim não fosse, por não se poder identificar com rigor quais os magistrados afectados com o deferimento do meio cautelar.
II – À luz do art. 3º, n.º 2, al. b), do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, considera-se que um magistrado dispõe de formação especializada quando, dentro dos cinco anos anteriores, exerceu funções na área da especialidade durante, ao menos, dois anos consecutivos.
III – A requerente – que, nesse período de cinco anos, exerceu funções especializadas apenas por um ano e quatro meses – não integra o campo de previsão desse art. 3º, n.º 2, al. b), o que aponta para o fracasso da acção principal, onde ela pugnará pela sua inclusão definitiva na mencionada lista.
IV – Assim, e por falta do «fumus boni juris» previsto no art. 120º, n.º 1, al. c), «in fine», do CPTA, é de indeferir a providência antecipatória ordenada à inclusão da requerente na lista sobredita.
Nº Convencional:JSTA00069274
Nº do Documento:SA1201506250686
Data de Entrada:05/29/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC
Objecto:DECIS CSMP
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PROV CAUTELAR
Legislação Nacional:CPTA02 ART114 N3 D ART120 N1 C.
RGU MOVIMENTOS DE MAGISTRADOS DO MP ART3 N1 N2 B.
Aditamento: