Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 064/10 |
Data do Acordão: | 04/14/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COIMA EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CULPA PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
Sumário: | I – No regime do RGIT, a responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas originadas por factos ocorridos no período de exercício do cargo de gerente apenas existe «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». II – A responsabilidade subsidiária por coimas ofende os princípios constitucionais da necessidade e da intransmissibilidade das penas, enunciados nos arts. 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 3, da CRP. III – O processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual nem é possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento. IV – A responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas, prevista no art. 8.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, depende da prova da culpa do responsável na génese da insuficiência do património social para pagamento da dívida, pelo que está afastada a possibilidade de tal responsabilização quando no despacho de reversão não se invoca a existência dessa culpa. V – Neste tipo de processos instaurados na sequência de reversão de coimas, que são formalmente de oposição a execução fiscal, está em causa uma responsabilidade prevista no RGIT, a entender-se que é a oposição à execução o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses, têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de «alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida», que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações. |
Nº Convencional: | JSTA00066382 |
Nº do Documento: | SA220100414064 |
Data de Entrada: | 01/29/2010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TTINST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART3 B ART8 N1. CONST97 ART18 N1 ART30 N3. CP07 ART11 N9 ART49. CPPTRIB99 ART148 N1 B ART153. CCIV66 ART342 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1057/07 DE 2008/02/28.; AC STA PROC1053/07 DE 2008/03/12.; AC STA PROC31/08 DE 2008/05/28.; AC STA PROC829/08 DE 2009/02/04.; AC STA PROC1056/07 DE 2008/03/06. |
Aditamento: | |