Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0942/14
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:CANCELAMENTO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
ESTRANGEIROS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:Não é de admitir recurso de revista excepcional em que é que é fundamentalmente controvertida o entendimento do acórdão recorrido quanto ao periculum in mora.
Nº Convencional:JSTA000P17935
Nº do Documento:SA1201409170942
Data de Entrada:07/30/2014
Recorrente:A....
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………. interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de cancelamento da sua autorização de residência.

1.2. Aquele Tribunal Central, por acórdão de 05.06.2014, negou provimento ao recurso.

1.3. É desse acórdão que o interessado vem interpor recurso.

1.4. O recorrido sustenta que tinha que ser apresentado, e não foi, requerimento de apreciação preliminar.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. O recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo dos artigos 140.º, 142.º e 144.º do CPTA.
Conforme o artigo 142.º, 4, e aplicando ao caso dos autos, o recurso de revista só é possível nos termos do artigo 150.º, cujos requisitos de admissão foram já sumariamente indicados.
Tem sido entendido por esta Formação que a ausência de indicação concreta por parte do recorrente do preenchimento daqueles requisitos não impede que se aprecie a sua verificação. E se se verificarem deverá ser admitido o recurso.
Na circunstância, o recorrente viu-lhe ser-lhe negada, sem discrepância nas instâncias, a sua pretensão de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de cancelamento da sua autorização de residência.
A decisão foi sustentada na falta de alegação e demonstração de factos concretos que permitissem aferir da constituição de uma situação de facto consumado e/ ou produção de prejuízos de difícil reparação.
O recorrente discorda, pois entende que a situação relatada permitia concluir, sem necessidade de prova concreta, o prejuízo irreparável, face, nomeadamente, às regras de experiência comum.
Note-se, porém, desde já, que quer o TAC quer o acórdão recorrido fizeram apelo também às regras de experiência comum; só que tiraram delas consequências menos amplas do que as pretendidas pelo ora recorrente.
Nos termos do artigo 150.º, 4 do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, não vem apontado e não é evidente que tenha existido violação de regra jurídica na conclusão tirada pelo acórdão recorrido quanto ao periculum in mora.
Nestes termos, e pois que são cumulativos os requisitos previstos no artigo 120.º, 1, b), do CPTA, estaria naturalmente limitada qualquer intervenção deste Supremo Tribunal em revista.
E não há outras questões que possam inserir-se nos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.