Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0942/14 |
Data do Acordão: | 09/17/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ESTRANGEIROS PROVIDÊNCIA CAUTELAR RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | Não é de admitir recurso de revista excepcional em que é que é fundamentalmente controvertida o entendimento do acórdão recorrido quanto ao periculum in mora. |
Nº Convencional: | JSTA000P17935 |
Nº do Documento: | SA1201409170942 |
Data de Entrada: | 07/30/2014 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………. interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de cancelamento da sua autorização de residência. 1.2. Aquele Tribunal Central, por acórdão de 05.06.2014, negou provimento ao recurso. 1.3. É desse acórdão que o interessado vem interpor recurso. 1.4. O recorrido sustenta que tinha que ser apresentado, e não foi, requerimento de apreciação preliminar. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. O recorrente apresentou o seu recurso ao abrigo dos artigos 140.º, 142.º e 144.º do CPTA. Conforme o artigo 142.º, 4, e aplicando ao caso dos autos, o recurso de revista só é possível nos termos do artigo 150.º, cujos requisitos de admissão foram já sumariamente indicados. Tem sido entendido por esta Formação que a ausência de indicação concreta por parte do recorrente do preenchimento daqueles requisitos não impede que se aprecie a sua verificação. E se se verificarem deverá ser admitido o recurso. Na circunstância, o recorrente viu-lhe ser-lhe negada, sem discrepância nas instâncias, a sua pretensão de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de cancelamento da sua autorização de residência. A decisão foi sustentada na falta de alegação e demonstração de factos concretos que permitissem aferir da constituição de uma situação de facto consumado e/ ou produção de prejuízos de difícil reparação. O recorrente discorda, pois entende que a situação relatada permitia concluir, sem necessidade de prova concreta, o prejuízo irreparável, face, nomeadamente, às regras de experiência comum. Note-se, porém, desde já, que quer o TAC quer o acórdão recorrido fizeram apelo também às regras de experiência comum; só que tiraram delas consequências menos amplas do que as pretendidas pelo ora recorrente. Nos termos do artigo 150.º, 4 do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, não vem apontado e não é evidente que tenha existido violação de regra jurídica na conclusão tirada pelo acórdão recorrido quanto ao periculum in mora. Nestes termos, e pois que são cumulativos os requisitos previstos no artigo 120.º, 1, b), do CPTA, estaria naturalmente limitada qualquer intervenção deste Supremo Tribunal em revista. E não há outras questões que possam inserir-se nos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA. 3. Pelo exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |