Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0771/18 |
Data do Acordão: | 08/22/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DEVER DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I - O dever de pronúncia que o n.º 1 do art. 56.º da LGT impõe à AT tem como uma das suas excepções, vertida na alínea a) do n.º 2 daquele artigo, a circunstância de «[a] administração tributária se ter pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos». II - Sendo o pedido em causa de extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, não pode afirmar-se, sem mais, que a circunstância de a AT ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos a dispensa de apreciar o novo pedido, pois, no âmbito da prescrição e para conhecimento da mesma, há a considerar um elemento factual em permanente alteração, qual seja o decurso do tempo. III - Isso não impede o órgão da execução fiscal de, se for caso disso, designadamente em face dos fundamentos da anterior decisão e respeitando o caso julgado formado pela sentença e acórdão proferidos em sede de reclamação judicial dessa decisão, na nova decisão a proferir poder limitar-se a remeter para os termos da anterior. |
Nº Convencional: | JSTA000P23552 |
Nº do Documento: | SA2201808220771 |
Data de Entrada: | 08/03/2018 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |