Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:094/13.9BEBJA
Data do Acordão:11/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P25111
Nº do Documento:SA220191106094/13
Data de Entrada:10/01/2018
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de abril de 2018, que julgou legalmente inadmissível a junção de documento apresentado pela parte após as alegações do recurso jurisdicional e negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Beja que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios dos anos de 2008 e 2009.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

a) As presentes liquidações adicionais de IRS dos anos de 2008 e 2009 resultaram de um processo de inspeção tributária ao abrigo do RCPIT, e tiveram consequências quer em sede de IRS quer em sede de IVA, e originaram dois processos distintos de impugnação.

b) No caso em apreço estão em causa as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2008 e 2009, nos montantes de €70.295,07 e €114.709,72, respetivamente, e com expresso fundamento de que em resultado do processo inspetivo levado a cabo, considerou a AT que parte das faturas contabilizadas não traduziam operações reais, e que apenas para efeitos de IRS socorreu-se de métodos indiretos, e pois crê-se que ilegalmente.

c) No decurso da inspeção, aliás conforme decorre dos autos, o contribuinte, pessoa singular, prestou toda a colaboração solicitada e colocou-se ao dispor da AT para toda e qualquer diligência ou atos tidos por pertinentes de forma a demonstrar a realidade e conformidade da sua contabilidade, onde se encontravam devidamente registadas tais faturas, e todos os documentos exigidos que as comprovavam.

d) Daí que, em face da argumentação vertida no relatório inspetivo, e aquando da sua notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º do citado RCPIT, se pronunciou detalhadamente sobre os fundamentos e projeto final de inspeção.

e) Não obstante, a verdade é que a AT não considerou as razões e o vertido no requerimento do direito de audição e manteve as conclusões do mesmo relatório inspetivo, tendo sido notificado o contribuinte, alegadamente na data de 03/07/2012.

f) Tratando-se de um período de férias, e por dificuldades óbvias inerentes a tal período, a verdade é que o pedido de revisão apenas foi exercido na data de 09/08/2012, ou seja 3 dias após o seu término, sendo certo que o mesmo reiterava perante a AT o seu entendimento de flagrante ilegalidade das liquidações e em face do que se entendia estar estatuído nos arts. 90.º e ss da LGT.

g) Com efeito, se o pressuposto base o foi de que se estava na presença de transações devidamente documentadas, e a AT considerava não terem existido, se não para além do vertido entendimento, não compreendia o porquê desse pedido de revisão por ser mera estultícia e um ato meramente formal, pis as transações em causa ocorreram ou não ocorreram, e crê-se que continua a não ser em sede de revisão que tal é passível de qualquer solução.

h) Aliás inquire-se porque é que para efeitos de IRS se socorre de métodos indiretos, e em sede de IVA já não se está nessa interpretação, sendo pois um óbvio contrasenso sobre os mesmos factos.

i) A Fazenda Pública, que de resto nem sequer contestou esta impugnação e a argumentação aí vertida, também não apresentou qualquer prova, baseando-se, pois assim, implicitamente no questionado relatório inspetivo;

j) Desde logo, e consonantemente, nos termos vertidos nas Alegações de Direito, manteve o impugnante, e no essencial, as liquidações controvertidas, em sede de IR, dos anos de 2008 e 2009;

k) Porquanto considerou: que as liquidações controvertidas, em sede de IRS, dos anos de 2008 e 2009, consubstanciam um vício de violação de lei, por inobservância do dever de fundamentação consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigo 125.º do CPA e artigo 77.º da LGT;

l) Bem como também, considerou que, os atos tributários de liquidação do IRS são inválidos, por violação do Princípio Constitucional de que a determinação do rendimento tributável do contribuinte que, por remissão do artigo 32.º do CIRS faz-se de acordo com as regras do CIRC, incide fundamentalmente sobre o rendimento real, constante do n.º 2 do artigo 104 da CRP;

m) E ainda também considerou que, pelos motivos expostos, a aplicação dos métodos indiretos consubstanciam um vício de violação do princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do artigo 266 CRP, artigo 55º da LGT e artigo 3.º do CPA, que tem por consequência que os actos de liquidação sejam considerados inválidos, uma vez que não foi apresentada prova suficientemente sólida e segura por parte da Autoridade Tributária, para permitir, com garantia necessária, chegar à conclusão que as transações não são reais, e, ao invés do Impugnante que tudo fez para demonstrar essa realidade, sendo relevante as inquirições levadas a efeito nos autos, e exclusivamente a si devidas.

n) Deve ter-se presente, e no tocante à valoração do relatório inspetivo, o facto, uma vez este ter sido devida e objectivamente questionado, quer na fase de audição prévia, quer na fase de impugnação, quer em sede de inquirição e alegações de recurso, o mesmo apenas pode valer como, e nos termos do Ac. do TCA Sul, de 26-06-2014, in www.dgsi.pt: “(i) o valor probatório do relatório de inspeção está condicionado pela aplicação do princípio do contraditório; (ii) assim, o valor probatório do relatório de inspecção tributária só poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas. (iii) o ónus da prova do acordo simulatório pertence à Administração Tributária; compete àquele contra quem a imputação de simulação é feita contradizer essa prova, ou seja, provar a veracidade desse acordo”.

o) Assim, desde logo, e perante a prova produzida, não pode deixar de considerar-se que as questionadas transações não só ocorreram, como assim sendo, têm de ser vertidas no IRS tendo-se em conta que o mesmo estava coletado em nome individual, e por manifesta e frontal ausência de prova por parte da AT, a quem incumbia o respetivo ónus de prova;

p) Estando-se pois assim na presença de transações que a AT considerou fictícias, não poderia nem teria qualquer razão de ser a pretensão e vertida opinião na aliás douta sentença de haver prévia reclamação para a Comissão de Revisão, pois o ato em causa não era quantitativo ou de interpretação, mas sim de objetiva e definitiva qualificação, nos termos do disposto no art. 90.º e 91º da LGT.

q) Ora, a Comissão de Revisão não tem poderes para alterar essa qualificação, e não se pode considerar que, no caso deveria previamente socorrer-se de tal prévia reclamação, sem qualquer efeito prático, mormente quando se reiterou objetiva e coerentemente os fundamentos já apresentados, aquando do exercício do direito de audição, e que se prendem com a qualificação de tais transações não consideradas, não são fictícias;

r) Ainda acresce que, aquando do exercício do direito de audição, e em face dos argumentos e fundamentos apresentados, a AT concluiu que os argumentos apresentados não são válidos e portanto não merecem acolhimento, sendo que se exigia desde logo que a Administração fundamental e concretamente referisse o porquê da fundamentação aduzida, o que não faz.

s) Assim, deve considerar-se como inobservado desde logo o dever de audição prévia por configurar preterição de formalidade legal e fundamento de invalidade do ato tributário por vício de forma e fundamento.

t) Reitera-se pois que, o valor probatório do relatório de inspeção e por este estar condicionado pela aplicação do Princípio do contraditório exercido, e a AT nem sequer se ter dignado apresentar contestação e prova quando lhe recaía o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional, e por esta não ter cumprido o seu ónus, há evidente falta de especificação dos fundamentos de facto e relativamente aos factos provados,

u) Assim, e salvo melhor opinião, subsiste nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto a que se refere o art. 123.º n.º 2 do CPPT e exame crítico das provas previstas no art. 659.º n.º 3 do CPC, em consonância e no que concerne à matéria de facto prova em face do 712.º do CPC oficiosamente porque se reputa de deficiente a determinação de tal matéria de facto deve a mesma ser anulada, em consonância, não obstante o princípio da livre apreciação da prova relativamente à matéria de facto, a verdade é que, em virtude do supra exposto não pode considerar-se como preponderante o relatório inspectivo impugnado e consonantemente, ao invés da AT, que não cumpriu sequer o seu ónus de prova e pois assim nada fez para o valorizar.

v) Deve pois ser desvalorizado tal relatório inspectivo como suficientemente valorativo para do ponto de vista da prova considerada nos autos poder valer como tal, por não ter respeitado os supra citados procedimentos civis relativamente ao ónus de prova e em face de ter sido exercido em tempo e forma o contraditório e apresentação de prova demonstrativa de que aquela alegação da AT não pode nem deve ocorrer.

w) Assim sendo, entende-se que a douta decisão recorrida enferma desde logo num lapso de interpretação ao concluir que, estando em causa métodos indirectos de tributação deveria ter existido um prévio recurso à comissão de revisão pois em face do exposto e fundamentos da impugnação, tal matéria está excluída do âmbito do pedido de revisão da matéria coletável.

x) Como tal, deverá ser desde logo revogada tal decisão e concluir-se que, ao invés do entendimento perfilhado, a douta sentença fez errada apreciação quer dos factos quer da interpretação substantiva devendo pois, consonantemente ser revogada tal douta decisão.

y) E assim sendo, deve ser dado provimento, nos termos peticionados na impugnação, aos argumentos nela vertidos que se afiguram adequados e pertinentes relativamente à matéria dos autos.

z) Crê-se pois que as questões vertidas, quer antes da fase judicial, quer na própria fase judicial, vão muito para além da mera contrariedade aos questionados métodos indiretos, e pois os tribunais, mormente o Acórdão agora questionado, deveria pronunciar-se sobre tais questões, o que pensa-se não terá ocorrido, e louvando-se a sua interpretação considera-se que o mesmo está ferido de omissão de pronúncia e de acordo com o já decidido em primeira instância, devendo ser anuladas as mesmas decisões, este acórdão e consentaneamente a decisão de primeira instância de forma a procederem a pronúncia sobre as questões suscitadas.

aa) Violou, entre outros, a douta sentença recorrida os arts. 55.º, 58.º, 60.º, 74.º, 75.º, 77.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 100º da LGT, 266º nº 2 da CRP, 117º e 123.º do CPPT, 11.º do CC, artigo 32.º e 112.º e seguintes do CIRS, 104.º n.º 2, 266º nº 2 e 268º da CRP, artigo 3.º, 125.º do CPA, 607.º, 615.º, 659.º, 712.º do CPC

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO; DEVE CONCEDER_SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL. E EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR-SE A DECISÃO PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA ALEGADOS.

2 – A recorrida AT não contra-alegou.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 580/581 dos autos, concluindo no sentido da não admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 450 a 510 dos autos).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O recorrente interpõe recurso excepcional de revista para este STA invocando no respectivo requerimento de interposição a verificação in casu dos requisitos legais de que depende a admissão da revista no que concerne às questões que enuncia do seguinte modo: A junção de documento pela parte, designadamente sentença proferida em processo crime autónomo, mas relativa a imposto (IVA) de dois dos fornecedores da impugnante/recorrente, e do(s) mesmo(s) período/ano(s) fiscal, após as alegações de recurso (…) E bem assim, a questão de saber se sim ou não é admissível a aplicação de métodos indiretos, sempre que a AT considera que as compras efetuadas por um qualquer contribuinte, não configuram transações reais pelo facto de este, em determinado período/ano, pelo facto de os indicadores estarem abaixo da média do setor a nível nacional.// E sempre que a AT, não indica quaisquer outros critérios alternativos, que permita aferir da sua fidedignidade.//Bem como a questão de saber se previamente à impugnação da liquidação adicional por métodos indiretos de tributação em caso de facturação falsa deveria ter existido um prévio recurso à comissão de revisão.

Alega o recorrente que se trata de questões que se poderão suscitar na generalidade dos recursos fiscais e em todos os tribunais.

Cumpre, desde já, observar, que nem o recorrente recorta com precisão as questões em relação às quais solicita revista do acórdão do TCA nem concretiza minimamente a verificação dos pressupostos desta em relação às questões que pretende ver reapreciadas por este STA. Não obstante, é possível entender que repudia a decisão do TCA de rejeição da junção de documentos pelo recorrente após as alegações de recurso bem como a possibilidade de recurso a métodos indirectos em caso de indícios de utilização de facturas falsas e, no caso de a AT a tais métodos ter recorrido, da necessidade de, previamente à impugnação, ter havido recurso à comissão de revisão.

Nenhuma das questões que coloca se afiguram de importância jurídica ou social fundamental, nem a resposta que a elas deu o TCA-Sul merecedor de reservas justificativas da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”.

Vejamos.

A junção de documentos após a apresentação das alegações de recurso foi julgada inadmissível pelo acórdão do TCA em razão da regra de que os documentos devem ser juntos com a petição – art. 423.º n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável e 108.º n.º 3 do CPPT – e do facto de, in casu, não se configurar qualquer excepção legalmente consagrada à sua junção posterior e no momento pretendido pelo recorrente - n.ºs 2 e 3 do art. 423.º do CPC e, especificamente para a junção de documentos no recurso, o disposto no artigo 651.º, n.º 1 do CPC, a doutrina que emana do Acórdão deste STA e a doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA.

A decisão do TCA encontra-se devida e legalmente fundamentada e não se afigura como manifestamente errada ou sequer como controversa, justificativa da revista para melhor aplicação do direito. E nem se conhecem, nem o recorrente os aponta, entendimentos jurisprudenciais ou doutrinais divergentes relativamente a esta matéria.

Não se justifica, pois, a admissão da revista quanto a esta questão processual, como igualmente não se justifica a admissão da revista sobre a questão de saber se a prévia reclamação para a comissão de revisão constitui um prius necessário à impugnação da liquidação por métodos indirectos em que se pretenda discutir a legalidade do recurso a tais métodos ou a respectiva quantificação. Trata-se de questão cuja resposta, em sentido afirmativo, se encontra legalmente estabelecida – artigos 86.º n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT - e de há muito tempo consolidada na jurisprudência, como bem dá nota o acórdão sob escrutínio.

Finalmente, a questão de saber se sim ou não é admissível a aplicação de métodos indiretos, sempre que a AT considera que as compras efetuadas por um qualquer contribuinte, não configuram transações reais pelo facto de este, em determinado período/ano, pelo facto de os indicadores estarem abaixo da média do setor a nível nacional.// E sempre que a AT, não indica quaisquer outros critérios alternativos, que permita aferir da sua fidedignidade.// é questão que o TCA não apreciou e que não tinha de apreciar, porque não lhe foi colocada no recurso.

Trata-se de questão nova em relação à qual, não existindo pronúncia do TCA, não pode haver revista, pois que o recurso excepcional de revista sindica precisamente a pronúncia que o Tribunal de recurso emitiu sobre determinada questão que, pela sua importância jurídica ou social fundamental, justifique a abertura de um terceiro grau de jurisdição, o que não é, manifestamente, o caso.

Pelo exposto se conclui que não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão da revista, pelo que esta não será admitida.


Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.


Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Novembro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Ascensão Lopes - Francisco Rothes.