Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0890/19.3BEBRG |
Data do Acordão: | 11/27/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | PENHORA IMÓVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I – A suspensão temporária ope legis do processo de execução fiscal, prevista no n.º 3 do artigo 23.º da LGT, só é aplicável aos casos de insuficiência do património do originário devedor e não nas situações de inexistência desse património, por não existir objecto do benefício de excussão prévia. II – O pedido de oposição à execução não é o meio adequado para obter a suspensão da execução fiscal, seja a execução temporária ope legis prevista no n.º 3 do artigo 23.º da LGT, seja a execução fiscal do processo de execução até à decisão do próprio pedido de oposição. III – O revertido que pretenda obter a suspensão do processo de execução fiscal, quando a reversão tenha tido lugar com fundamento em inexistência de bens do devedor originário tem de constituir ou prestar garantia, ou solicitar a respectiva dispensa ao órgão de execução fiscal, mesmo que em sede de oposição fiscal pretenda discutir a inexistência ou não de bens do devedor originário. |
Nº Convencional: | JSTA000P25233 |
Nº do Documento: | SA2201911270890/19 |
Data de Entrada: | 10/23/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |