Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0579/09 |
Data do Acordão: | 07/08/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL MÉTODOS INDIRECTOS IRS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA SUPRIMENTOS EMPRÉSTIMO |
Sumário: | I - Há-de relevar-se, porque desculpável, o lapso verificado no requerimento de interposição de recurso que indica como recorrente o Director-Geral dos Impostos (e não o Director de Finanças do Porto, este sim autor do acto recorrido e parte vencida no processo), se em lapso semelhante incorreu o Tribunal “a quo” e se as alegações de recurso identificam correctamente o recorrente. II - Não se confundindo “prestações suplementares” com “suprimentos e empréstimos”, e aludindo-se no n.º 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária apenas a estes, que não àquelas, não pode a Administração tributária incluir no valor daqueles, para efeitos de aplicação do artigo 89.º-A, os montantes registados na contabilidade da empresa como prestações suplementares, correspondentes a deliberações previamente suportadas em actas da sociedade. III - Os índices constantes da tabela do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT são como que normas de incidência objectiva de IRS, deslocadas embora do respectivo Código, integradores do conceito de “acréscimos patrimoniais não justificados” a que alude a alínea d) do n.º 1, do artigo 9.º do Código do IRS, daí que os conceitos que utilizam sejam insusceptíveis de integração analógica pois que a incidência constitui matéria sujeita à reserva de lei fiscal (artigos 165.º, n.º 1 alínea i) e 103.º n.º 2 da Constituição da República e n.º 4 do artigo 11.º da LGT). IV - Os registos contabilísticos da sociedade perdem a presunção de verdade e de boa fé de que gozam quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A (alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária), havendo, pois, que comprovar cabalmente, por outros elementos que não apenas os contabilísticos, ter natureza diversa da de “suprimentos e empréstimos” os fluxos financeiros a favor da sociedade efectuados pelo recorrente. |
Nº Convencional: | JSTA00065892 |
Nº do Documento: | SA2200907080579 |
Data de Entrada: | 05/29/2009 |
Recorrente: | A... E MULHER E DIR DE FINANÇAS DO PORTO |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2009/01/23 PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART89-A ART11 N4 ART75 ART87 ART88. CPPTRIB99 ART146-B ART280 N1. CIRS88 ART9 N1 D. CONST76 ART103 N2. |
Referência a Doutrina: | XAVIER DE BASTO IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS 2007 PAG372 PAG375 PAG414. RUI DUARTE MORAIS SOBRE O IRS 2ED PAG130. |
Aditamento: | |