Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0217/04 |
Data do Acordão: | 10/13/2004 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA. |
Sumário: | I - A oposição à execução fiscal não tem, necessariamente, que visar a extinção da respectiva execução, podendo também destinar-se, em casos restritos, à suspensão da execução, se o pedido desta não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. II - A inexigibilidade da dívida exequenda, definitiva ou temporária, será sempre fundamento da oposição, conduzindo, respectivamente, à extinção ou suspensão da execução. III - A adesão ao regime excepcional consagrado no Decreto-lei nº 124/96 de 10/8, na medida em que suspende a execução a partir da venda dos bens, inclusive, torna a dívida exequenda inexigível. IV - O que constitui fundamento da oposição à execução fiscal a integrar na al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, cuja consequência acarreta a suspensão dessa mesma execução. |
Nº Convencional: | JSTA00061655 |
Nº do Documento: | SA2200410130217 |
Data de Entrada: | 02/27/2004 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART255 N1 ART286 N1 M ART291 N2 ART293 N2. LGT98 ART52. DL 124/96 DE 1996/08/10 ART14 N9. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21784 DE 1997/12/03.; AC STA PROC21808 DE 1998/05/27.; AC STA PROC19641 DE 1999/01/27.; AC STA PROC24822 DE 1999/06/07.; AC STA PROC22504 DE 1999/11/10.; AC STA PROC24246 DE 1999/11/24.; AC STA PROC24822 DE 2000/06/07.; AC STA PROC25610 DE 2000/12/13.; AC STA PROC25687 DE 2002/04/24.; AC STA PROC21016 DE 1996/12/11.; AC STA PROC22585 DE 1998/10/07.; AC STA PROC24929 DE 2000/05/31. |
Referência a Doutrina: | ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG616 PAG617. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG785 PAG909. |
Aditamento: | |